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Direito Tributário - Aula 3 Parte 2 - Impostos de Competência da União,…
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Imposto de Importação
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)Finalidade: extrafiscal
- meio de controle sobre as importações -> interfere diretamente na economia do país => gera impactos positivos/negativos na indústria nacional
- por isso -> facultado ao P. Exe alterar alíquotas desse tributo
É exceção aos Princípios:
- da Legalidade, desde que atendidas as condições e o limites legais
- da Anterioridade
- da Noventena
FATO GERADORArt.19, CTN
O imposto de competência da U, sobre importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.Quando entrou em território nacional? Dificil de saber exatamente quando foi isso:
-> P/ fins de cálculo do imposto -> fato gerador é dado como ocorrido na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.OBS. Despacho para consumo
- procedimento adotado para mercadorias importadas a título definitivo.
STJ. Embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria em território nacional, ele se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no caso de regime comum.E as mercadorias importadas temporariamente??
- são amparadas por um regime aduaneiro especial
- há a suspensão do pgto dos tributos devidos, durante o período em que permanecer no território nacional
- Ex. importação de bens para exposição temporária em eventos.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTASArt.20 BASE DE CÁLCULO do imposto é:I - Se alíquota específica -> a unidade de medida adotada pela lei tributária
-> Kg, ton, m3 etc
-> alíquota específica -> valor fixo para unidade de um bem. Ex x reais para cada garrafaII - Se alíquota ad valorem -> o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrefa no porto ou lugar de entrada do produto no país
-> preço normal = valor real e não o valor declarado pelo importador
-> alíquota ad valorem -> proporcional ao valor do bem. Ex. 17% do valor do bemII - Se produto apreendido ou abandonado, levado a leilão -> o preço da arremataçãoALÍQUOTAS
- fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC)
-- tabela com produtos e mercadorias, relacionados a um código e associados a uma determinada alíquota
Quando importador preenche a Declaração de Importação -> deve informar o código da mercadoriaOBS. Art.21, CTN - base de cálculo e alíquotas podem ser alteradas sem necessidade de lei.
- CF recepcionou apenas a alteração das alíquotas
- mesmo para IE e IOF
Competência para alterar alíquotas
- não é privativo do Presidente da Rep
- pode ser outorgado à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
CONTRIBUINTESArt.22, CTN. Contribuinte do imposto é:
- Importador ou a quem a lei a ele equiparar
- Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Equiparados ao importador:
- importador -> qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional
- destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente
- adquirente de mercadoria entreposta
LANÇAMENTO
Ocorre por homologação
É uma modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo.
Imposto de Exportação
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)Objetivo: controle do comércio exterior -> finalidade extrafiscalAlteração das alíquota não necessita ser por lei.Exceção aos Princípios:
- da Legalidade
- da Anterioridade
- da Noventena
FATO GERADORArt.23, CTN
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacionalProdutos nacionais: produzidos no país
Produtos nacionalizados: produtos estrangeiros importados a título definitivos para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiroPara efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
- cálculo do imposto -> baseado na alíquota vigente na data do registro da exportação no SISCOMEX
E as mercadorias exportadas temporariamente??
- são amparadas por um regime aduaneiro especial
- há a suspensão do pgto dos tributos devidos, com a condição de a mercadoria voltar no prazo determinado
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTASArt. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - Para alíquota específica -> a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - Para alíquota ad valorem -> o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.OBS. Apenas a alíquota pode ser majorada pelo Poder Executivo (a base de cálculo não pode).Art. 3 A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 5 vezes o percentual fixado neste artigoCAMEX também pode alterar a alíquota do IE
- Alíquota = 30%
- P. Exe pode aumentar ou reduzir
- Aumento máximo de até 150%
CONTRIBUINTEÉ o exportador ou quem a ele a lei equiparar
- qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (território nacional)
LANÇAMENTO
É feito por homologação.
A participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo.
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Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)Tributo eminentemente extrafiscal -> Usado como instrumento de política monetáriaAlteração da alíquota do IOF é exceção ao Princípio:
- da Legalidade
- da Anterioridade
- da Noventena
OBS1. Inconstitucional incidência de IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupançaOBS2. Alienação de salvados é atividade integrante das operações de seguros -> incide IOF
- MAS não incide ICMS -> não tem natureza de circulação de mercadoria
- Bens, salvados pelas seguradoras -> objetos resgatados do sinistro do bem principal e que ainda possuem algum valor econômico
OBS3. Resultado da operação de mútuo -> incide IOF
- Contrato de mútuo -> empréstimo de coisa fungível e consumível (ex. dinheiro)
IOF também incide sobre o OURO, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
- incide na operação de origem
- alíquota: mín. 1%
OBS. Operação de origem
- primeira aquisição por instituição autorizada ou
- seu desembaraço aduaneiro, quando ouro for oriundo do exterior
Distribuição dos recursos arrecadados na tributação do IOF sobre o ouro:
- 30% para E, DF ou T, conforme a origem
- 70% para M de origem
FATO GERADORArt. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - Operações de Crédito -> a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - Operações de Câmbio -> a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - Operações de Seguro -> a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -> a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. § Único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
- existem operações de crédito representados por um título -> nesse caso, não haverá incidência cumulativa de IOF (dupla incidência)
OBS. Prêmio é aquele valor que nós pagamos para contratar o seguro do nosso carro.
BASE DE CÁLCULOPara cada fato gerador -> uma base de cálculo específicaArt. 64. A base de cálculo do imposto é: I - Operações de Crédito -> o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
- operações de crédito podem ser entendidas como financiamentos -> IOF incide sobre o valor total = principal + juros
II - Operações de Câmbio -> o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - Operações de Seguro -> o montante do prêmio;
IV - Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários:
a) na emissão -> o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão -> o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate -> o preço.
CONTRIBUINTES
CTN permitiu que a lei instituidora do imposto determinasse os contribuintes.
Art.66 Contribuintes do imposto -> qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei
LANÇAMENTO
É feito por homologação.
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