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HIPÓTESES DE EXTRADIÇÃO DO BRASILEIRO ((NATURALIZADO (Cometimento de crime…
HIPÓTESES DE EXTRADIÇÃO DO BRASILEIRO
NATO
JAMAIS
Obs.:
Caso perca a sua nacionalidade (aquisição voluntária de outra nacionalidade) estará sujeito à extradição
NATURALIZADO
Cometimento de crime comum antes da naturalização
Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
ESTRANGEIROS
Podem ser extraditados com maior liberdade
Todavia, não se admite a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Art. 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
EXTRADIÇÃO
Cooperação penal entre Estados
Entregar uma pessoa para outro Estado onde esta praticou crime
Tipos
ATIVA
Brasil requerer a um outro Estado estrangeiro a entrega de um indivíduo
PASSIVA
Estado estrangeiro requerer ao Brasil que lhe entregue um indivíduo
REFÚGIO
Reconhecido a indivíduo em razão de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política
ASILO POLÍTICO
Acolhimento de estrangeiro em virtude de perseguição política
Mesmo tendo concedido asilo político a um estrangeiro, poderá, posteriormente autorizar extradição
Etapas da extradição passiva
Administrativa
Presidente da Rep. recebe pleito extradicional
Indeferir a extradição sem apreciação do STF
Deferir a extradição, encaminhando a solicitação ao STF
Judiciária
Analisar legalidade do processo
"dupla tipicidade"
Conduta deve ser crime tanto no Br quanto no estado requerente
Não será concedido em caso de
Pena de morte (exceto guerra declarada)
Pena perpétua (máx. 30 anos)
Juízo ou tribunal de exceção
Administrativa
Presidente entrega ou não o extraditando (última palavra)
STF nega
STF autoriza