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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOEXECUTORIEDADE (existe em duas…
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
características que os diferem dos atos privados (
PATI!
)
IMPERATIVIDADE
:warning:
NÃO
está presente em todos os atos administrativos, somente naqueles que imponham obrigações aos administrados
não possuem esse atributo: atos que concedem direitos (ex: licença), atos enunciativos (ex: certidão)
poder extroverso
- Poder Público pode editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente (supremacia do interesse público)
os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância
AUTOEXECUTORIEDADE
sempre que se sentir prejudicado, o particular poderá recorrer ao Poder Judiciário para impedir a execução do ato administrativo
:warning:
NÃO
está presente em todos os atos administrativos
permite o uso da força
existe em duas situações
quando estiver expressamente prevista em lei
quando se tratar de medida urgente
certos atos ensejam imediata e direta execução pela Adm, sem necessidade de ordem judicial
exigibilidade
- Adm impede o administrado por meios
indiretos
de coação (ex:multa)
executoriedade
- Adm, por seus próprios meios, compele o administrado (ex: interdição de uma fábrica); nesses casos, a Adm poderá utilizar a força para obrigar o particular a cumprir sua determinação; coação
direta
ou material
exemplos de atos que não possuem autoexecutoriedade: cobrança de multa e desapropriação (pode ocorrer na via administrativa ou judicial, sendo que na administrativa só ocorre se o particular concordar)
TIPICIDADE
impede que a Adm pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que exista previsão legal
afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário
para cada finalidade que a Adm pretenda alcançar, deve existir um ato definido em lei
só existem em relação aos atos unilaterais (
NÃO
podem ser
INOMINADOS
), em que há imposição de vontade da Adm
relacionado com o princípio da legalidade
NÃO
existe nos contratos (
PODEM
ser
INOMINADOS
), pois dependem sempre da aceitação do particular
é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente
definidas em lei
como aptas a produzir determinados resultados
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
"presunção de legalidade"; podemos utilizar os termos indistintamente
enquanto não for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos
veracidade
- os fatos alegados pela Adm presumem-se verdadeiros
inversão do ônus da prova: presunção de legitimidade é relativa (
iuris tantum
), admite prova em contrário; caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo
legitimidade
- pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei
a nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa