TRIBUNAL DO JURI
Art. 5º
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
a) a plenitude de defesa
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Tribunal popular
Juiz
25 jurados, escolhidos dentre cidadãos do Município e entre todas as classe sociais
Competência
Julgamento de crimes dolosos contra a vida
quando o agente prevê o resultado lesivo da conduta e mesmo assim pratica
Exceção
Latrocínio
Roubo + homicídio
Competência para julgamento é do juiz singular
Competência não é absoluta
Não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na CF
Obs.:
Quando o foro especial decorrer de previsão da Constituição Estadual será julgado pelo tribunal do júri
Princípios
click to edit
Sigilo das votações
click to edit
Plenitude de defesa
Soberania dos veredictos
Permite ao acusado apresentar defesa contra aquilo que lhe é imputado (defesa do contraditório)
Evitar que a decisão dos jurados seja modificada ou suprimida por decisão judicial