TRIBUNAL DO JURI

Art. 5º

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

b) o sigilo das votações

c) a soberania dos veredictos

a) a plenitude de defesa

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Tribunal popular

Juiz

25 jurados, escolhidos dentre cidadãos do Município e entre todas as classe sociais

Competência

Julgamento de crimes dolosos contra a vida

quando o agente prevê o resultado lesivo da conduta e mesmo assim pratica

Exceção

Latrocínio

Roubo + homicídio

Competência para julgamento é do juiz singular

Competência não é absoluta

Não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na CF

Obs.:

Quando o foro especial decorrer de previsão da Constituição Estadual será julgado pelo tribunal do júri

Princípios

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Sigilo das votações

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Plenitude de defesa

Soberania dos veredictos

Permite ao acusado apresentar defesa contra aquilo que lhe é imputado (defesa do contraditório)

Evitar que a decisão dos jurados seja modificada ou suprimida por decisão judicial