Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Inquérito - Valor Probatório (Provas (Provas irrepetíveis (Contraditório…
Inquérito - Valor Probatório
Limitação de contraditório e ampla defesa
conduz a limitação da eficácia probatória do inquérito (para fins de sentença)
Provas:
produzidas mediante contraditório, diante do juiz, com
vistas à formação do seu convencimento
Elementos de informação:
colhidos em atividades investigativa, com vistas à formação da
opinio delicti
e à tomada de eventuais decisões interlocutórias (função endoprocedimental)
Elementos de informação
Apurados durante a investigação
preliminar
Servem à
formação de um juízo de
probabilidade
Apurados pelo órgão investigador
Dispensa estrito respeito à publicidade
e ao contraditório (restrições)
Fundamentam o fumus comissi delicti (acusar ou não) e a decretação de eventuais
medidas
cautelares
Provas
Em regra, apuradas
durante o processo
Servem à
formação de um juízo
de certeza
Produzidas
diante do juiz
(imediação)
Observância necessária do
contraditório
e da publicidade (regra)
Lastreiam a sentença
Provas irrepetíveis
Contraditório diferido (Será feito mais tarde)
Exemplo: etilômetro, perícia em caso de lesões corporais
Provas cautelares:
Contraditório diferido
Exemplos: busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica
Provas antecipadas (incidente)
Contraditório real (Na presença do MP, Juiz e Ampla defesa, ainda que na fase do inquérito)
Ex.: CPP, art. 225 (depoimento ad perpetuam rei memoriam)
Jurisprudência: inquérito
não
pode ser tomado em consideração de
forma exclusiva
na formação convencimento judicial, mas nada impede que seja valorado no “cotejo” com as provas do processo (soma, confirmação)
CPP, art. 12: inquérito
acompanha a denúncia ou queixa
, que os servir de lastro probatório
Constitui, em regra, modalidade de
prova ilegítima
a juntada de documentos no momento da apresentação das alegações finais
no rito do Júri
;
O preceito constitucional que inadmite, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, de acordo com o artigo 5º, inciso LVI,
é extensivo
, em sua interpretação, para a ilicitude da prova derivada daquela.