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Os títulos que podem ser registrados (Segundo o artigo 221 da LRP, somente…
Os títulos que podem ser registrados
Segundo o artigo 221 da LRP,
somente
poderão ser apresentados a registros:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares
autorizados em lei,
assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
Divisão doutrinária
Corrente majoritária:
Rol é taxativo
Corrente minoritária:
os títulos não se exaurem no rol do referido dispositivo
Os titulos apresentados
consistem no
documento escrito
deverão ser apresentados no original
A qualificação
se realiza entre a protocolização do titulo e seu respectivo registro
compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento, a observância da legislação e dos princípios registral.
No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução
Classificação dos Titulos
De origem particular
instrumento publico
instrumento particular
De origem Judicial
De origem administrativa