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Limites da qualificação do titulo apresentado para registro (Noções Gerais…
Limites da qualificação do titulo apresentado para registro
Noções Gerais
A legislação não prevê quais os requisitos que o registrador poderá analisar no momento da qualificação do titulo
Cabendo então, a doutrina e a jurisprudência, impor tais limites.
Para isso, utilizemos a classificação vista anteriormente
Limites dos títulos de origem Judicial (inciso IV e parcialmente o inciso III)
a atuação do registrador é bem restrita, podendo, somente, analisar
requisitos extrínsecos (formais)
princípios registrais.
Não poderá o legislador verificar se a decisão é ou não tecnicamente correta e tampouco menosprezar a coisa julgada
Limites dos títulos de origem Administrativa (inciso V)
Divisão doutrinária
Parte da doutrina/jurisprudência entende que deverá o registrador analisar somente os requisitos extrinsicos, em razão legitimidade dos atos praticados pela Adm. Pública - Luiz Guilherme Loureiro
Outra parte entende que verificado algum vicio no ato praticado pela Adm. Pública, deverá o registrador emitir nota devolutiva
a
jurisprudência de SP
entendeu não ser possível o registrador analisar os requisitos materiais do ato, devendo registra-lo mesmo na presença de vícios legais.
Limites dos títulos de origem Particulares
Posição doutrinária majoritária:
poderá o registrador analisar além dos requisitos formais previstos na legislação, os princípios registrais e da validade do negócio jurídico
Parte da doutrina
defende que, no ambito da validade do Negocio, o registrador deverá ater-se somente a analise das
Nulidades
- Luiz Guilherme Loureiro
Outra parte
defende que além das nulidades, poderá analisar as questões anuláveis
Aqueles que são contra a analise das anulabilidades se escoram no fato de que este tema não poderá ser reconhecido de oficio pelo juiz, quiça pelo registrador de imóveis
Posição minoritária:
Deverá o registrador ate-se a analise dos requisitos formais (extrínsecos) previstos na legislação - Afranio de Carvalho
Ambas as posições encontram grande força na doutrina/jurisprudência