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Atos administrativos - conceitos (Exemplo de conceito de ato…
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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
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A competência, expressa ou implícita, decorre da lei, não
podendo ser presumida, perdida ou renunciada.
É possível que ocorra delegação e avocação de competências, mera extensão da competência criada mediante autorização legal
Sempre um agente praticar ato fora dos limites de sua competência haverá excesso de poder (espécie de abuso de poder), estando o ato viciado.
O vício de competência é, em regra, passível de convalidação
pela autoridade competente, desde que presentes os exigidos.
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b) vício de forma; (são defeitos, ilegalidades do ato)
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
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Pelo princípio da instrumentalidade das formas um ato não perde sua validade por equívocos como a atribuição equivocada do seu nome.
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Lei 9.784/99, art. 22: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
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e) desvio de finalidade.
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
É sempre o interesse público, de maneira genérica, mediata.
Em cada caso, corresponderá a uma finalidade imediata, específica, como a punição de um servidor, o corte de gastos etc.
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Quando o visa a uma finalidade diversa daquela prevista na lei, haverá o vício denominado desvio de poder (espécie de abuso de poder).
Atos da administração
Atos políticos: regidos pelo Direito Constitucional e praticados no exercício da função política do Estado.
Atos sob regime privado ou sem prerrogativas de Estado: são praticados em igualdade de com o particular, sem o ius imperii
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Atos de mera execução ou atos materiais ou fatos administrativos: manifestações que não carregam nenhum grau de vontade, de decisão administrativa.