DÍVIDA ATIVA

DÍVIDA ATIVA NA LEI 4.320/64

§2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, fotos, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais

o crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução, o que lhe garante liquidez

presunção de certeza e liquidez - tem equivalência de prova pré-constituída contra o devedor; é RELATIVA, pois pode ser derrogada por prova inequívoca cuja apresentação cabe ao sujeito passivo

§3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para COMPRA, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, OU, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários

§1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título

§4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo... ⚠ o pagamento de custas e emolumentos foi dispensado para os atos judiciais da Fazenda Pública

Art. 39. Lei 4.320/64. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias

§5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional

⚠ não se confunde com a Dívida Pública (Passiva) - obrigações do ente público para com terceiros

⚠ Na nova classificação por natureza de receita, a dívida ativa é identificada pelo 8º dígito (tipo)

dívida ativa - CRÉDITOS a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamento recebidos nas datas aprazadas

OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A DÍVIDA ATIVA

no órgão ou entidade competente para inscrição é reconhecido um crédito na dívida ativa contra uma VPA

considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não inscrito pelo crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do PL

no órgão ou entidade de ORIGEM é baixado o crédito a receber contra uma VPD

no âmbito federal, a competência para a gestão administrativa e judicial da dívida ativa é da AGU, sendo a dívida ativa tributária gerada pela PGFN e a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais geridas pela Procuradoria-Geral Federal

na CPU, a inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do PL do ente público

cabe ao órgão competente apurar a liquidez e certeza dos créditos, qualificando a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade

CTN: NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:

a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo

a dívida ativa encontra abrigo nas Normas Internacionais de Contabilidade e nos Princípios Fundamentais de Contabilidade como integrante do ativo do ente público; no 🇧🇷, por força do texto legal, ainda atende a requisitos jurídicos de legalidade e transparência

baixas da dívida ativa

representações fiscais para fins penais

inscrições na divida ativa da Fazenda Pública

parcelamento ou moratória

⚠ existe ainda a possibilidade de compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública

abatimento ou anistia - de quaisquer créditos a favor do Erário depende de autorização por intermédio de lei, servindo como instrumento de incentivo em programas de recuperação de créditos (renúncia de receitas)

recebimento - em espécie ou na forma de bens (no caso de recebimento na forma de bens, caso haja previsão de receita orçamentária específica para esta transação, haverá registro de receita orçamentária mesmo que não tenha havido o ingresso de recursos financeiros, bem como a incorporação do bem ou direito correspondente com reconhecimento de despesa orçamentária)

cancelamento - judicial ou administrativo; diminui o PL (VPD independente da execução orçamentária)

Jurisprudência TCU

nos casos em que a Adm Púb já possui um título executivo devidamente constituído, ela pode optar, de acordo com a situação concreta, pela inscrição do crédito em divida ativa ou pelo ajuizamento de ação de cobrança

no caso dos acórdãos do TCU, a inscrição em dívida ativa não se dá com o objetivo de criação de um título executivo, mas sim para utilização de um rito de execução privilegiado

os créditos oriundos do TCU podem ser imediatamente cobrados, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa e a abertura de novo processo administrativo