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Direito Penal - 1.4 Lei penal Excepcional, Especial e Temporária (Lei…
Direito Penal - 1.4 Lei penal Excepcional, Especial e Temporária
Leis Intermitentes
Art. 3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Lei Temporária
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ATENÇÃO
Se ocorre abolitios criminis, revoga a lei temporária
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O que acontece:
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cometendo o crime durante o período dessas leis, vai responder
Lei Especial
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se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores, funcionários públicos, bancários, ferroviários
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É a que rege um ou mais fatos sociais, ou parte de certa matéria, de modo particular, excepcional ou supletivo
As regras gerais do Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se a lei não dispuser de modo diverso