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CONSTITUIÇÃO (SENTIDO SOCIOLÓGICO (Lassale) ((Constituição real (efetiva) …
CONSTITUIÇÃO
SENTIDO
SOCIOLÓGICO
(Lassale)
Constituição real
(efetiva) -
material
É um fato social, e não uma norma jurídica
Soma dos fatores reais de poder
Embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas
Constituição escrita
(jurídica) -
formal
Reunir em texto formal, sistematizado, os fatores reais de poder
Conflito:
Prevalecerá a Constituição real
Pela correspondência:
Situação ideal
SENTIDO
JURÍDICO
(Hans Kelsen)
Norma jurídica pura
Não se apoia na realidade do Estado
Escalonamento hierárquico das normas
Normas jurídicas inferiores (fundadas)
Retiram seu fundamento da normas jurídicas superiores
Normas jurídicas superiores (fundantes)
De qual norma a Constituição (Lei suprema) retira seu fundamento?
Sentido
lógico-jurídico
Norma hipotética fundamental (não real, mas pressuposta)
Sentido
jurídico-positivo
Norma positiva suprema, que serve para regular a criar todas as outras
SENTIDO
POLÍTICO
(Carl Schimitt)
Constituição é
fruto da vontade do povo
, titular do poder constituinte
Teoria voluntarista ou decisionista
Constituição
Norma
materialmente constitucionais
Matéria de grande relevância jurídica. Ex.: Organização do Estado
Leis Constitucionais
Normas
formalmente constitucionais
Assuntos de menor importância: normas que fazem parte do texto constitucional
SENTIDO
CULTURAL
(Meirelles)
Direito
Não é real, ideal e de puro valor
É objeto cultural
Produto da atividade humana
Constituição total
Combinação das concepções
sociológica, política e jurídica