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Justiça Comum (Jusiça Estadual e Federal):
Justiça Estadual:…
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Justiça Comum (Jusiça Estadual e Federal)
Justiça Federal: Previsto no artigo 109 da Constituição Federal.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
1) Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
- Por crimes políticos: STF e STJ entendem que a expressão crime político abrange os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7170/83). Esta lei não foi integralmente recepcionada.
- Ordinariamente, a matéria recursal nos crimes políticos será apreciada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, da decisão do juiz federal (1ª instância) caberá recurso ordinário constitucional (e não apelação) para o STF, nos termos do artigo 102, inciso II da Constituição Federal.
- Trata-se de infrações penais, excluídas as contravenções. Logo, compete a Justiça Federal processar e julgar crimes.
:warning: Cuidado com o verbete 122 do Superior Tribunal de Justiça! Prevalece a competência da Justiça Federal, não importando a quantidade ou a gravidade do crime.
- A Constituição Federal, fala em “União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. As entidades autárquicas abrangem as autarquias propriamente ditas e as fundações de direito público (entendimento pacífico).
- Segundo as Súmulas 208 e 209 do STJ, que se complementam, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal e compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Logo, verba incorporada ao patrimônio municipal não está pendente de prestação de contas perante o órgão federal e, portanto, se a verba depende de prestação de contas perante o órgão federal não foi incorporada ao município.
- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
- Havendo conexão entre crime federal e contravenção, haverá separação obrigatória. A contravenção irá para a Justiça Estadual.
- Segundo a Súmula 147 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. O crime está relacionado ao exercício da função e não quando ele estiver exercendo a função, ou seja, ele pode incorrer quando estiver de férias, por exemplo. Será da competência da Justiça Federal se for crime praticado contra ou por funcionário público federal, desde que esteja relacionado a sua função.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista, conforme se verifica da Súmula 165 do STJ.
A Justiça do Trabalho não tem competência em matéria criminal e, por ser uma Justiça da união (Justiça do Trabalho) a competência para processar e julgar será da Justiça Federal.O mesmo raciocínio para os demais crimes que possam ocorrer no âmbito da Justiça do Trabalho, tais como: falsa perícia, fraude processual, dentre outros.
- Quando o contraventor for uma pessoa com foro de prerrogativa no TRF estaremos diante de uma situação excepcional, pois caberá à Justiça Federal processar e julgar.
- Há uma ressalva às justiças especializadas - Militar e Eleitoral.
2) Os crimes previstos em tratados ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.Há dois requisitos: Crime previsto em tratado ou convenção internacional + Internacionalidade na conduta criminosa.
- Não existe, no processo penal, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, ou seja, Juiz Estadual não pode processar e julgar crimes de competência da Justiça Federal. Logo, caso o crime federal tenha sido praticado em local que inexista sede da Justiça Federal, compete a sede da própria Justiça Federal responsável por aquela localidade.
3) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º do artigo 109, CF.
- A reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/04) acrescentou a federalização dos crimes contra os direitos humanos.
- De acordo com § 5º do artigo 109, CF: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)".
- O Procurador-Geral República ingressa com o IDC (Incidente de Deslocamento de Competência) para o Superior Tribunal de Justiça.
- Para que seja suscitado o IDC é necessário observar alguns requisitos, são eles:
- Grave violação de direitos humanos;
- Finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos;
- Destaca-se que pode ocorrer em qualquer fase do inquérito ou processo (inclusive na fase recursal, esse é o entendimento majoritário). Isso porque, há doutrinadores que defendem não ser cabível na fase recursal, tendo em vista que o artigo 109 da CF fala da competência da Justiça Federal em primeiro grau (posicionamento minoritário).
4) Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinado por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Crimes contra a organização do trabalho:
- Estão previstos no Código Penal em seus artigos 197 a 207.
- Para que seja competência da Justiça Federal é preciso que se tenha uma ofensa coletiva.
- É entendimento jurisprudencial no sentido de que se o crime contra a organização do trabalho atingir interesse meramente individual a competência será da justiça Estadual.
- E mais, de acordo com o STF, o crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, cujo bem tutelado é a liberdade pessoal, é de competência da Justiça Federal.
- Perceba que para o STF, muito embora tal delito não esteja formalmente no rol dos crimes contra a organização do trabalho, por ser um crime pluriofensivo que também atinge o bem jurídico da organização do trabalho.
Nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:
- Diferentemente dos demais incisos, o legislador não afirma a competência da Justiça Federal. Perceba que o dispositivo diz: “nos casos determinados por lei”.
- Portanto, a Constituição Federal delega ao legislador ordinário fixar a competência federal no âmbito de Lei Ordinária.
No primeiro caso, a Lei n. 7.492/86, que versa sobre o sistema financeiro nacional, estabelece em seu artigo 26 a competência federal para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro.
Contudo, no caso de crimes contra a ordem econômico-financeira, o legislador constituinte até permitiu que o legislador ordinário fixasse a competência federal, mas tal lei não foi criada. Logo, não podemos afirmar que a competência para processar e julgar os crimes praticados contra a ordem econômico-financeira é da Justiça Federal, ante ausência da lei que trate sobre a matéria.
Portanto, podemos concluir que os crimes praticados contra o sistema financeiro são de competência da Justiça Federal, mas os crimes contra a ordem econômico-financeira, em regra, são de competência da Justiça Estadual, desde que não se enquadre em uma das hipóteses de crimes federais listadas no artigo 109 da Constituição Federal.
5) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
6) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
7) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar.
- Nos casos de crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves militares, estes serão processados e julgados pela Justiça Militar. Nas demais hipóteses, a competência é da Justiça Federal.
Obs.: Perceba que o dispositivo menciona “navios” e não embarcações. Navio é uma embarcação de grande porte com aptidão para travessia oceânica.
- As aeronaves, por outro lado, independentemente do porte, serão de competência da Justiça Federal. Destaca-se que a jurisprudência atual é pacífica no sentido de que, ainda que a aeronave esteja em solo, a competência é da Justiça Federal, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu diferença.
8) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
- A Constituição traz mandados de criminalização, mas não define crime nem comina sanções.
Ocorre que não existe crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. O artigo 338 do Código Penal tipifica o crime de reingresso de estrangeiro expulso, o que não se confunde!
- Pode ser homologada a sentença penal estrangeira, mas não pode ser executada a pena sentenciada no estrangeiro, uma vez que o Código Penal nos diz que somente pode ser executada sentença estrangeira para a imposição de medida de segurança e para efeitos extrapenais (artigos 8º e 9º do Código Penal).
9) A disputa sobre direitos indígenas:
- Compete à Justiça Federal processar e julgar disputa sobre direitos indígenas no âmbito cível e penal.
:!: O simples fato de ser índio, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
- Nos termos da Súmula 140 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.