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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - TERRITÓRIOS FEDERAIS (NOÇÕES GERAIS ("…
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - TERRITÓRIOS FEDERAIS
NOÇÕES GERAIS
"autarquias territoriais da União"
NÃO
são entes federativos
meras descentralizações administrativas
NÃO
possuem autonomia política
integram a União
atualmente não existe nenhum
poderão ser criados a qualquer tempo, por
LEI COMPLEMENTAR
poderão ser divididos em Municípios
PODER EXECUTIVO
Governador é nomeado pelo PR, com nome aprovado previamente, por voto secreto, após arguição pública pelo Senado Federal
Art. 22, XVII. CF/88. Compete privativamente à União legislar sobre a organização administrativa dos Territórios
chefiado pelo Governador, que
NÃO
é eleito pelo povo
contas do Governo do Território: submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU
PODER LEGISLATIVO
Art. 33, §3º. CF/88. A lei disporá sobre as eleições da Câmara Territorial e sua competência legislativa
a câmara exercerá apenas a função típica de legislar; a função de controle externo da administração dos territórios é exercida pelo CN, com auxílio do TCU
Câmara Territorial
cada um dos territórios elege 4 deputados federais (número fixo) e
NÃO
elegem Senadores, visto que são representantes do Estado e do DF
PODER JUDICIÁRIO
a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei
TJDFT e MPDFT - organizados e mantidos pela União
a União tem a competência privativa para organizar e manter o Poder Judiciário do DF e Territórios
Defensoria Pública dos Territórios - organizada e mantida pela União :warning: a DPDF é organizada e mantida pelo próprio DF
organizado e mantido pela União
quando o território tiver mais de 100 mil habitantes :arrow_right: além do Governador, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do MP e defensores públicos federais (haverá representações do Judiciário, do MP e da DP)