Capacidade Processual:
A capacidade processual para estar em juízo, é atribuída pelo CPC à pessoa física ou jurídica (artigo 70). Portanto como regra geral, os órgãos públicos não possuem capacidade processual.
:warning: A capacidade processual do órgão público foi reconhecida pelo CDC (artigo 82, III), ao dispor que para defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores, são legitimados ativos, dentre outros, "as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC".