Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO (CONSUMIDOR (Pode ser tanto a pessoa física…
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
CONSUMIDOR
Pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que adquiram ou utilizem produtos e/ ou serviços como destinatários finais
O destinatário final adquire o produto ou serviço como bem de consumo
Toda vez que o produto ou o serviços puderem ser usados como bem de consumos, incidirão as regras do CDC
CORRENTE MAXIMALISTA
Amplia o conceito de consumidor também a pessoa jurídica e aos profissionais
Nesta teoria, basta a aquisição de um produto ou serviço para ser tido como consumidor, ou seja, ser o destinatário fático
Vê o consumidor de maneira mais ampla, onde a pessoa jurídica e o profissional são consumidores, sem se importar com a questão do destinatário final
É formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços ( art. 2º da Lei nº 8.078/1990)
Produto - definido no art. 3º , § 1° do CDC, e deve ser entendido como sendo o resultado da produção no mercado de consumo
Serviço - é definido no § 2°, do art. 3º do CDC,e é qualquer atividade prestada ou fornecida no mercado de consumo mediante remuneração
FORNECEDOR
É toda pessoa física ou jurídica que desenvolver atividades de produção, montagem, criação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
A atividade desenvolvida deve ser regular ou eventual para que surja a relação de consumo
CORRENTE FINALISTA
O consumidor é o destinatário final que adquire um produto ou contrata um serviço para uso p´rprio sem fins lucrativos
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria finalista
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Aquele que embora não esteja diretamente na relação de consumo, mas por ser atingindo pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor
Art. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC
ELEMENTOS:
a) Elementos Subjetivos: O consumidor e o fornecedor
b) Elementos objetivos: o produto ou o serviço.
É o vínculo jurídico, ou o pressuposto lógico do negócio jurídico celebrado de acordo com as normas do CDC. (Lei 8.078/90)