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DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES (SINDICATO ((Princípio da autonomia…
DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES
SINDICATO
Independe de autorização estatal
Necessita de registro em órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego)
Princípio da autonomia sindical
Proibido interferência do Poder Púb. nos sindicatos
Princípio da unicidade da organização sindical
Não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica dentro de uma idêntica base territorial (municípios)
Sindicato pode atuar na defesa de todos os direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa
Legitimidade ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das categorias que representam (não há necessidade de prévia autorização dos trabalhadores)
Princípio da liberdade de inscrição sindical
Trabalhadores são livres para decidirem se filiar ou se manterem filiados
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
Aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
Estabilidade sindical
Empregado que se candidatar a cargo de direção ou representação sindical, não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura. Se eleito (mesmo suplente), não poderá ser dispensado até um ano depois de findo o mandato
Direito de greve
Trab. da iniciativa privada
Norma de eficácia contida (pode ser restringida por lei)
Trab. da iniciativa púb.
Norma de eficácia limitada (depende de edição de lei reguladora)
Trabalhadores têm direito a participar no colegiado de órgão púb. em que seus interesses sejam objeto de discussão
Empresas com mais de 200 empregados, é assegurada eleição de um representante com finalizada exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores
Contribuição
Confederativa
É facultativa
Fixada pela assembleia geral
Sindical
É obrigatoriamente recolhida pelos empregadores daqueles empregados que assim autorizarem
Fixada em lei
Natureza de tributo