Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (ATOS ENUNCIATIVOS (a rigor, não…
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NEGOCIAIS
licença
permite ao particular exercer direitos subjetivos
ex alvará para realização de obra
ato vinculado e definitivo
permissão
faculta ao particular o uso
privativo
de bem público
enquanto
ato administrativo
, refere-se
apenas
ao
uso de bem público
; em caso de delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante
contrato administrativo
, precedido de licitação
ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento)
ex: permissão para instalar banca de jornal em praça pública
interesse predominante é o público
não têm imperatividade ou autoexecutoriedade
autorização
interesse predominante é o do particular
ex: autorização para explorar serviço de táxi
ato discricionário e precário
permite ao particular exercer atividades materiais, prestar serviços públicos ou utilizar bem público
a manifestação de vontade da Adm COINCIDE com determinado interesse particular
outros atos negociais
aprovação
- ato discricionário pelo qual a Adm exerce um controle prévio ou posterior do ato (ex: aprovação de autoridades pelo Senado)
homologação
- ato vinculado e posterior, pelo qual a Adm reconhece a legalidade de um ato jurídico (ex: homologação de licitação)
admissão
- ato vinculado em que a Adm reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público (ex: admissão em universidade pública)
outros exemplos: visto, dispensa, renúncia, protocolo administrativo
ATOS ENUNCIATIVOS
a rigor, não constituem uma manifestação de vontade da Adm = "meros atos da Adm" (são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material)
certidão
- cópia fiel de informações
registradas em livros ou banco de dados
(ex: certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais)
preparam outro ato de caráter decisório
atestado
- declaração sobre fato que
não consta em livro ou arquivo
(ex: atestado médico)
a Adm declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas
parecer
- manifestação técnica, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata (ex: parecer jurídico nas licitações)
apostila
- averbação para
corrigir
ou
atualizar
dados (ex: registro de reajuste de preços e penalizações nos contratos administrativos)
ATOS PUNITIVOS
atos punitivos internos
- penalidades disciplinares a servidores públicos
atos punitivos externos
- sanções aplicadas a particulares contratados pela Adm ou nas sanções de polícia (interdição de atividades, etc)
a Adm aplica sanções aos seus agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos (sanções administrativas)
ex: multa, interdição de atividade, destruição de coisas
ATOS ORDINATÓRIOS
ex: ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, circulares, despachos, ofícios, provimentos
em regra, não atingem os particulares em geral
decorrem do poder hierárquico
atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa
ATOS NORMATIVOS
destinatários indeterminados
ex: decretos regulamentares, instruções normativas e portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato, regimentos, resoluções, deliberações, regulamentos
gerais e abstratos
são atos administrativos apenas em sentido formal (não em sentido material)
não podem inovar o ordenamento jurídico
não podem ser objeto de impugnação direta por meio de recursos administrativos ou ação judicial ordinária (pode questionar os EFEITOS, mas não o ato em si)
devem ser impugnados por ADI