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Prova - Confissão (Características (Ato personalíssimo: art. 65, III, “d”,…
Prova - Confissão
Características
Ato personalíssimo: art. 65, III, “d”, CP; (Não pode ser por procuração)
Livre e espontâneo: art. 1º, I, Lei 9455/97;
Ato retratável e divisível: art. 200, CPP; (Pode mudar o discurso, não torna nulo ou desprezível o primeiro depoimento)
Art. 200 do CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Obs: art. 65, III, “d”, CP
Classificação
Quanto ao momento: extrajudicial e judicial – própria e imprópria - (art. 185, CPP)
Quanto à natureza: real ou ficta (Citação por edital, por exemplo)
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Valor Probatório
Art. 197 do CPP: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Vide art. 5° , LXIII, CF)
Art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Confissão não seria o suficiente)
Conceito
Art. 190 do CPP: Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
STJ, 5° turma, AgRg no Resp 1.198.354/ES, 16/10/2014: admite que mesmo a confissão qualificada enseja a aplicação da mencionada atenuante
Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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A confissão do acusado no processo penal pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial.