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Atos administrativos - Teoria das Nulidades do Direito Administrativo…
Atos administrativos - Teoria das Nulidades do Direito Administrativo
Anulação
É a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por motivo de
ilegalidade
, a existência de algum
vício
O ato ilegal jamais deveria ter produzido efeitos, o que faz a ter
efeitos retroativos
(ex tunc)
Porém, em caso de anulação, ficam protegidos os direitos já incorporados pelo terceiro de
boa-fé
(exemplo: servidor cuja investidura é desconstituída).
Relação com a
autotutela
Pode ser determinada pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Convalidação
: é possível, porém, a convalidação do ato quando houver defeitos sanáveis, mediante os seguintes requisitos:
Não haja
prejuízos a terceiros
;
Atenda-se ao
interesse público
;
Não se atente contra observância expressa de lei;
Não
tenha sido o ato
questionado
por quem possa ter sido
prejudicado pelo ato
A convalidação referenda a prática do ato e
mantém seus efeitos desde a origem
.
A lei 9.784/99, pautada na segurança jurídica, estabelece
prazo decadencial de 5 anos
para que a administração
anule os atos administrativos
que produzam efeitos
favoráveis
aos particulares que tenham agido de boa-fé. É uma outra hipótese de convalidação.
Revogação
Somente é possível para
atos válidos
, lícitos, sem vícios.
Retira do mundo jurídico atos cuja existência não é
oportuna e conveniente
Só é possível em relação a
atos discricionários
, ou seja,
atos vinculados não podem ser revogados
(Definido em lei), bem como os atos
consumados
.
Opera efeitos
prospectivos, ou ex nunc
, ou seja, que não retroagem, valem dali em diante
Não
pode ser efetivada por meio de controle
judicial
.
Cassação
O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma
ilegalidade posterior
, superveniente.
A ilegalidade superveniente decorre de uma
conduta do beneficiário do ato
, que deixa de cumprir requisito necessário à sua manutenção
Caducidade
O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma
ilegalidade posterior
,
superveniente
A ilegalidade superveniente decorre de uma
alteração legislativa
.
Contraposição ou derrubada
Um
novo
ato
extingue os efeitos do ato anterior, por ser com ele
incompatível