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Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 5
Dos Regimes (Progressão de…
-
FALTA GRAVE: :hand::skin-tone-3: ATRAPALHA em:
- PROGRESSÃO: :check:
interrompe o prazo para a progressão de regime;
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- REGRESSÃO de regime: :check:
acarreta a regressão de regime;
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- SAÍDAS temporária: :check:
revogação das saídas temporárias;
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- REMIÇÃO: :check:
revoga até 1/3 do tempo remido;
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- RDD: :check:
pode sujeitar o condenado ao RDD;
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- DIREITOS: :check:
suspensão ou restrição de direitos;
.
- ISOLAMENTO: :check:
na própria cela ou em local adequado.
..........................................................
NÃO INTERFERE em:
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- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (STJ); :red_cross:
.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. :red_cross:
- REGRESSÃO de regime:
PODE pular etapas :check:
(Ex.: ir do aberto para o Fechado)
.
- PROGRESSÃO de regime:
NÃO pode pular etapas :red_cross:
de UM em UM (Ex.: do semi-aberto para o Aberto)
STF = É possível o cumprimento de pena
em regime MENOS gravoso,
diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. :check:
PERMISSÃO de saída
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- Diretor que vai autorizar
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- Mediante escolta
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- Regime FECHADO ou SEMIaberto e os
presos provisórios
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Para:
- Morte ou doença GRAVE do CCADI
- Tratamento de saúde
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Duração:
- Tempo necessário para tal
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Outros requisitos:
- NÃO há
Saída TEMPORÁRIA
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- Juiz da execução que vai autorizar
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- Sem vigilância
- mas o Juiz pode determinar o uso de tornozeleira :warning:
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- Regime SEMIABERTO
.
- Não terá direito a saída temporária o condenado por:
- HEDIONDO :forbidden:
- Violência contra a PESSOA:forbidden:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para:
- Cursos, ensino Superior e de 2° grau
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Duração:
- Se para curso profissionalizante, ens. MÉDIO ou SUPERIOR
- Tempo NECESSÁRIO
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Outros requisitos
- 1/6 primário
- 1/4 reincidente
- Comportamento Adequado
- Compatibilidade com Objetiva da pena
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Condições:
- Fornecimento de endereço CERTO
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- Proibição de frequentar bares e equiparados
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- Recolhimento à casa à noite.
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REVOGADO AUTOMATICAMENTE SE:
- Crime DOLOSO
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- PUNIDO por falta grave
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- Descumprir condições
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- Baixo aproveitamento no curso
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CANCELAMENTO da revogação:
- Absolvido do crime doloso
- Cancelamento da punição
- Merecimento do condenado
-
Exemplo: é possível um sujeito condenado em regime semiaberto ganhar o saidão para fazer o curso completo de 5 anos de direito.
Remição p:
Regime FECHADO :check:
E
SEMIaberto :check:
NÃO tem aberto :red_cross:
Em regime aberto, o trabalho é a própria obrigação do sujeito
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1 dia de pena = 12 horas de estudo
no mínimo, em 3 dias;
.
1 dia de pena = 03 dias de trabalho
Obs.. O juiz PODE revogar, mas não é obrigado.
Só pode monitoração em dois casos : TEM.DÓ
- Saída TEMporária e
- prisão DOmiciliar.
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PROGRESSÃO do ABERTO P/ RESIDÊNCIASomente em Regime ABERTO
- Maior de 70 anos
.
- Doença GRAVE
.
- :woman::skin-tone-2: condenadA com filho:
- MENOR ou
- deficiente físico ou mental;
.
- CondenadA gestante
REGRESSÃO de Regime
- Crime DOLOSO ou FALTA GRAVE
ou
- Condenação por Crime ANTERIOR
- Sendo a soma, torne incabível o regime
STJ – Jurisprudências
- “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas”.
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- O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
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- “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal)”.
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- “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da RECAPTURA do foragido”.
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- “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”. :check:
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- a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, :warning: conforme art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
STJ
a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, :warning: conforme art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
Súmula 716 do STF.
"Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"
ou seja, o preso PROVISÓRIO pode PROGREDIR :check:
A única modalidade de prisão cautelar capaz de sujeitar o réu à possibilidade de execução provisória é a prisão PREVENTIVA!!!!
Provisória não :forbidden:
Súmula 639 do STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”. :warning:
- Art. 180. A pena privativa de liberdade,
NÃO superior a 2 anos,
poderá ser convertida em
restritiva de direitos,
desde que:
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I - o condenado a esteja cumprindo em regime ABERTO;
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II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 da pena;
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III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
STF = é possível a fixação de regime aberto a réus reincidentes nos casos que caracterizem insignificância. :check:
STJ, prisão domiciliar
É compatível a saída temporária com a prisão domiciliar. :check:
(Poder sair de casa)
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VETADO pela Lei nº 14.843, de 2024
- 16% 1 SV
- 20% 2 SV
- 25% 1 CV
- 30% 2 CV
- 40% 1 HE
- 50% 1 HE+M/ ORCRIM/ MILÍCIA
- 60% 2 HE
- 70% 2 HE+M
SV = sem violênciaCV = com violênciaHE = hediondoM = morte1 = primário2 = reincidente
Revogado
Lei nº 14.843, de 2024
Revogado
Lei nº 14.843, de 2024
Art. 112 § 1º Em TODOS os casos,
o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar
- boa conduta carcerária,
- e pelos resultados do
exame criminológico,
respeitadas as normas que vedam a progressão.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)É exigido EXAME CRIMINOLÓGICO em TODOS os caso de progressão :warning: