COMPRA E VENDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Conceito: Um individuo se obriga a entregar a outro coisa em troca de dinheiro. Assim o contrato gera apenas uma OBRIGAÇÃO DE DAR. A transferência da propriedade se efetiva com a tradição ou registro
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Sinalagmático, bilateral, oneroso, consensual , comutativo (salvo os aleatórios)
Elementos: coisa, preço e consentimento
Graças a esse caráter obrigacional, se a coisa perece antes da entrega, o vendedor sofre a perda. O contrato se resolve
Pode ter como objeto coisa atual e futura, neste caso fica sem efeito se a coisa não existir (salvo aleatório)
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Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição
O preço pode ser fixado por terceiro, se ele não aceitar fica sem efeito contrato, ressalvada possibilidade de indicar outra pessoa
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste
Salvo estipulação diversa, a tradição da coisa vendida se dá no local onde estava na hora da venda
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas
Sob pena de nulidade é proibida a compra de bens, ainda que em hasta publica:
É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
I - Os bens administrados por tutores, curadores, testamenteiros
II O bens vendidos pelo leiloeiro
III - Os bens litigados no juízo em que servirem pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
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Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder o comprador pode reivindicar o que falta, e não sendo possível pedir resolução ou abatimento.Decai em 1 ano, contado do registro, o prazo para propor a ação
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.Nesse caso o outro deve depositar o valor no prazo de 180 dias, sob pena de decadência. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada não pode o comprador reclamar, salvo se provar que essa diferença é motivo da compra
Se sobrar ao invés de faltar, o comprador completa preço ou devolve excesso. Não haverá devolução/complementação se for vendida coisa certa e discriminada ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.