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DIREITO PENAL
O Bem Jurídico a ser protegido, no Estado Democrático de…
DIREITO PENAL
O Bem Jurídico a ser protegido, no Estado Democrático de Direito, é definido pelo "CONSENSO"
PRINCÍPIOS
Devido o Neoconstitucionalismo, Exalta-se a NORMA-PRINCÍPIO. Antigamente no Positivismo o Princípio era apenas Hermenêutico, onde valia a Norma-Regra somente principalmente como função regulativa.
Hoje nós vivemos no Neoconstitucionalismo (Pós-Positivismo): Os PRINCÍPIOS tem enorme função REGULATIVA, chegando a afastar a Norma-Regra.
BASILARES OU ESTRUTURANTES
Desdobram todos os demais
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Síntese): Ostentar a Posição ou Condição Humana
- LEGALIDADE:
- CULPABILIDADE:
-
POTENCIAL OFENSIVO dos CRIMES
- 1) HEDIONDO: Não tem fiança
- 2) MAIOR: Não tem fiança. Não fazem jus aos direitos abaixo
- 3) MÉDIO: Crimes cuja Pena Mínima não ultrapasse a 1 ano. Os Crimes CULPOSOS. E crime com pena máxima de até 4 anos, desde que não tenha sido praticado com Violência Grave à Pessoa. Não pode ser Despenalizado. Mas os Crimes de pena Mínima de até 1 anos, podem ter Suspensão Condicional do Processo. Nestes, podem, inclusive, SUBSTITUIR as Penas Privativas de LIBERDADE por Penas Privativas de DIREITOS (Medida substitutiva para evitar o cárcere)
- 4) MENOR: Crimes com Pena máxima de até 2 anos de prisão e TODAS as Contravenções Penais. Fazem jus a TODAS as medidas DESPENALIZADORAS previstas no CP. Em via de regra NÃO vão para o Cárcere.