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Lei de Crimes III ((Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições…
Lei de Crimes III
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Os órgãos ambientais ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas. O TC destinar-se exclusivamente, a permitir que as PF e PJ possam promover as necessárias correções de suas atividades;
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
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III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução
IV - as multas e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações; V - a multa não poderá ser maior que o valor do investimento
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Empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, a assinatura do TC deverá ser requerida pelas PF e PJ até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento
Sob pena de ineficácia, os TC deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ação / Omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Autoridades competentes para auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: funcionários de órgãos ambientais SISNAMA (designados para fiscalização); bem como os agentes das Capitanias dos Portos (Ministério da Marinha).
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
Autoridade ambiental com conhecimento de infração é obrigada apurar imediatamente (processo administrativo próprio), sob pena de co-responsabilidade.
Infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
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- 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração (da data da ciência da autuação)
- 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
- 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, de acordo com o tipo de autuação;
- 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
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- apreensão dos animais, produtos fauna/flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração;
- destruição ou inutilização do produto;
- suspensão de venda e fabricação do produto;
- demolição, suspensão (parcial/total), embargo de obra ou atividade;
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Advertência será aplicada pela inobservância da legislação ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades, deixar de saná-las no prazo; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA
Valores arrecadados com multas serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 7.797/89), Fundo Naval (Decreto nº 20.923/32), fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos.
Multa terá por base a unidade, hectare, m3, Kg ou outra medida, de acordo com o objeto lesado.
Valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, sendo o mínimo de 50 reais e máximo de 50 milhões.
Pagamento de multa imposta pelos E, M, DF ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
Suspensão, embargo, demolição, etc. serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Restritivas de direito são: suspensão/cancelamento de registro/licença; perda/restrição de incentivos fiscais; perda/suspensão linha de crédito; proibição de contrata com a adm. pública por até 3 anos
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
O governo brasileiro prestará cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
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IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para decisão de uma causa
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de o o BR é parte.
A solicitação será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário ou à autoridade capaz de atendê-la.
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V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
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