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Est, Gov e ADM Públ (ADM PUBL
= Entes + Órgs + Agtes Públ. (ADM Fed = ADM…
Est, Gov e ADM Públ
EST
- PJ politica e juridicamente organizada em 1 TERRITÓRIO
- Mantém relaç c/ outros Estados e seus administrados (seus particulares). Tem direitos e obrigações.
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- Elementos: PTG
:silhouette: POVO
:earth_americas: TERRIT :silhouettes: :crown: GOV SOBERANO(:dart: FINALID )
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- Poder: (FAP: Descentralizç polít = dividido entre entes Federaç, Ests, DF, Muncps)
FINANC
ADM
POLÍT
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- FORMA EST = FEDERAÇÃO (18 e 241, CF88) => divisão do poder Est
GOV
- 🧠 entid temporária resp comanda, condução e gestão
- comanda, fixa objetivos do Estado (onde aplica gastos, o $ acumulado, LOA,..), resp manutenç ordem juríd vigente mediante atos soberania e autonomia polít dentro dos limites constitucionais (ou seja tem discricionaried mas dentro da constituiç)
- Aspectos (p/ Hely Lopes):
- Formal: órgs constituídos constitucionalmente, ou seja, organizadoras do gov.
- Material: funções do Estado Exec/ Leg/ Judic :left_right_arrow: 2º,CF (f típicas/ atípicas).
- Orgânico (Operacional): o fazer em si, quem faz
-
RFB (Repúbl Federativa Br) :flag-br: ":speech_balloon:"
:fire: FOGO FORMA GOV - REPÚBL
- representantes eleitos pelo POVO (1º,CF88);
- relaç entre governantes e governados;
Outros Tipos: Monarquia :crown:.
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:nose: ESTADO FEDE - FORMA ESTADO: FEDERAÇ
- organizç Est dentro territ Br (c/
- repartiç de competências entre entes federativos - União, Est, DF, Muncps- q tem Autonomia);
Outros Tipos: Unitário, Confederaç
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:arrow_left: :runner: SIGO O PRESID - SIST GOV : PRESID
- DIR FUND (5º-17): proteç do indivíduo PF/PJ (PJ no q for aplicável)
- ORG EST (18-43)
- ORG PODERES (44-135)
Fundamentos
- é a base, alicerça, pilares, concreto
- é diferente de Princps das relaçs internacionais e Objetivos
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São:
1) Soberania: desde 1822 (independência)
2) Cidadania: concepç sociológica (participar vida na socied Br, ñ somente ter direitos políticos)3) Dignid pessoa humana: 4) :star: Valores sociais trab e livre iniciativa: indica sist capitalista, empreendedorismo (já em 1988 constituinte teve preocupaç de dirs do trabalhador e sustentabilid -ou seja, retorne benefícios p/socied). 5) :star: Pluralismo polít: liberd pensamento, crença, expressão
- PRINCPS RELÇS INTERNAC (4º, CF88)
como se dará represetaç e atuaç Br perante outros Estados Soberanos
- I independência nacional: como Br preza pela soberania, a indep.nac é conseq pois nas relaçs internac precisa respeitar a soberania, a independencia nac dos outros;
- II prevalência dos direitos humanos: Br preza pelos dir humanos, respeito dignid humana;
- III autodeterminação dos povos: * autodeterminação = decidir por si msm, autonomia;
- IV não-intervenção :sparkles: procura se abster nas votações das Naçs Unidas (Plenário);
- V igualdade entre os Estados: como na representativid nas reuniões e órgs internac (nº cadeiras);
- VI defesa da paz:
- VII solução pacífica dos conflitos: Br pacífico por natureza, mas caso ñ possível, há regras de exceção;
- VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- X concessão de asilo político :sparkles:: : ato discricionário pelo P.Exec (presid rep), qd estrangeiro está sendo perseguido por razoes políticas, filosóficas, religiosas (e ñ criminal, jurisdicional). É diferente de julgamento da extradição (competência do STF).
- [PRINCPS DAS RELAÇS INTERNAC e Ñ OBJETIVO!! ] Parágrafo único: RFB buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Ex: formaç de bloco de comunid países latino americanos ; a unasul (União de Nações Sul-Americanas), mercosul (Mercado Comum do Sul) e outros órgs internacionais da América d Sul e da América Latina, são embriões p/ formaç deste grande bloco (futuramente). Esta integraç (intercâmbio cultural e social) facilitará e dará > representativid polít perante outros organismos mundiais.
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- OBJETIVOS (oq mira, quer): (3º, CF88)
- construir socied livre, justa e solidária;
- garantir desenvolvimento nacional ;
- erradicar pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Direitos e Garantias Fundamentais (5º, CF88)
- vale p/ brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no país;
- dir à vida, liberd, iguald, segurança, propried;
dir fund é relativo;
- tratar os desiguais de forma desigual na medida de sua desiguald
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- Princípio da Legalidade (5º, II):
- "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
- se ñ é proibido ao particular é permitido (autonomia);
- obgçs positivas (lei tem legitimid de criar obgçs de fazer) e ngativas (obgçs de ñ fazer);
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- Proibição da Tortura (5º, III)
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- tortura considerada crime no Br (Lei 9455/97), consiste constrangimento de alguém c/ emprego de na violência ou grave ameaça causando ferimento físico ou mental.
- Manifestação do Pensamento + Direito de Resposta (5º, IV e V)
- " é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (IV);"
- "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (V)";
liberd de expressar pensamento (vedado o anonimato) termina qd lesiona direito do outro.
dir de resp proporcional ao agravo .Ex: revista q circula em tdo país, fez acusaçs infundadas sobre certa pessoa, q causou prejuízos a img. Como dir de resp, o acusado tem dir a 1 pg da revista aquilo q efetivamente foi decidido, a vdd, além de pagarem por danos materiais e morais/ img.
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- Liberdade de Crença, assistência religiosa, escusa de consciência (5º, VI, VII, VIII)
- "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (VI)"
- [Estado Br é Laico, pluralismo polít :arrow_right: liberd crença q ñ prejudique direitos de outros :arrow_right: relativizar liberd religiosa, ñ é fixo]
- "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;(VII)"
- [assegurar liberd nessas instituiçs c/ solitcitç dos internos, da demanda]
- :star: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (VIII)"
- [direito escusa de consciência = pode se eximir de uma obgç a tdos impostas por motivos religiosos,polít, filosófico se existir a possbilid de cumprir de prestaç alternativa fixada em lei. ]
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- Liberdade de Expressão (5º, IX)
- "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (do P.Públ);"
- Censura = controle, necessid permissão a q se submete previamente e c/caráter vinculativo qalqer txt/pgma q pretenda ser exibido ao públ em geral
- Licença = autorizç emitida por órgs p/ publç de jornais e periódicos
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- (5º, X)
Ver
- Inviolabilidade da Intimidade, da Vida Privada, Da Honra e da Imagem (5º, X)
- "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
- vida privada (honra e img pode ser prejudicada) ñ pode ser exposta, sendo a indenizaç pelo dano deve ser proporcional a sua comprovaç
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- :star: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (Art. 5º, XI - Asilo Inviolável)
- Casa = qalqer propried privada (ex: escritório, garagem,terreno,apto, áreas comuns de um condomínio). Ngm poderá adentrar, salvo: Se NÃO há consentimento morador:
a) durante a noite :night_with_stars: :last_quarter_moon_with_face: DDS FLAGRANTE DELITO, DESASTRE e prestar SOCORRO
b) durante o dia :sunny: : DDS + JUD (autorizç judicial). O dia é o nascer até o pôr do sol e ñ necessariamente das 6h às 18h
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- :star: (Art. 5º, XII - Inviolabilidade das Comunicações)
"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
- bancas q prezam Literalid: sigilo da correspondência é somente p/ comuniçs telegráficas e dados. Somente as telefônicas não (por ordem judicial).
- outras bancas (p/ doutrina e STF): nenhum dir constitucional é absoluto. O "no últ caso" se refere a tdas outras formas de comunicaç, ou seja, em últ caso, ñ havendo outra maneira de investigar o P.Judic pode determinar violaç de correspondência.
https://questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/sigilo-de-correspondencia-e-comunicacoes
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- liberd atvd do trab (regra), exceto alguns trabs q precisa qualificação (exceção) ( 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Ex: Advogado- p/ exercer precisa passar na OAB e ser bacharel em Direito)
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- (:star: p/ Conc ligado a Comuniç, jornalista,Relaç Social) (5º, XIV - Acesso à Informação e Sigilo da Fonte) - "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional";
acesso inf públ (regra) :left_right_arrow: LAI ,(regra:) resguardar sigilo fonte qd necessário ao exercicio profsissional, ou seja, jornalista ñ é obrigado a revelar suas fontes. Sigilo ou Anonimato NÃO é VEDAÇ ANONIMATO prevista 5º, IV CF pois p/ qalqer manifestaç pensamento verbal/escrita é imprescindível a identificação; a fonte pode até ser sigilosa e anônima mas aqele q divulga a inf deve ser identificado e responsabilizar-se por ela.
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- "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;" (Art. 5º, XV Liberdade de Locomoção) :left_right_arrow: Habeas Corpus - Remédio Const (5º,LXVIII)"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
- liberdad locomoç a qualqer pessoa (nato/naturalizado/estrangeiro) no territ de ir, vir e permanecer
- liberd locomoç em tempo de paz = normalid democrática institucional (Restrição :warning:: tempo guerra ou estado sítio - 139, I, CF88 - pessoas ficarão no msm local)
- é classificada como nr constituc eficácia contida, cuja lei ordinária pode restringir o direito mas ñ pode impôr obstáculos a locomoç, apenas dispor sobre passaporte, registro, tributo,prevenç saúde públ e interesse nacional
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas :forbidden: :gun:, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (Art. 5º, XVI Direito de Reunião)
[reunião pacífica independe de autorizaç Estado.
Ex: manifestaç de policiais SEM ARMAS, locais livre circulaç]
- se houver impedimento arbitrário, ilegal do Estado :arrow_right: Remédio constitucional cabível é MANDADO DE SEGURANÇA
liberd expressão :left_right_arrow:
liberd locomoç :left_right_arrow:
fund pluralismo polít :left_right_arrow:
Estado democrático direito:left_right_arrow:
Elementos Dir reunião:
- Pluralid participantes
- Tempo: limitado, episódico (pois se for permanente é Associaç)
- Finalid
- Lugar
-
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Poderes
- Poder uno: RFB
- f estatais: P.Exec, Leg, Judic (tripartiç poderes, Sist freios e contrapesos)
- f típicas e atípicas.
- Leg: Típicas: Legislar e Fiscalizar; Atípicas: Adm, Julgadora (ex: presid rep comete crime responsabilid o órg competente por fazer julgamento é o Senado Fed).
- Exec: Típica: Governança; Atípicas: Leg (ex: qd nrmtiza certas condutas, como o Dec, ediç de leis delegadas, medidas provisórias pelo presid rep :left_right_arrow: atos nrmtivos art 59, CF88 ), Julgadora (ex: multa aplicada pelo P.Exec, o recurso é julgado por estem msm poder)
- Judic: Típica: Jurisdiç (julgar), resolver conflitos aplicando o direito/ordenamento vigente a um caso concreto; Atípicas: Leg (ex: qd trib alabora próprio regimento interno) e Adm (ex: realizç concs públ - recrutamento seleç; eleger respectiovs cargos de direção)
- (1º, CF88) constituída pela União indissolúvel de Estados, Muncps e DF (A União é simbólica, é composiç de estado :left_right_arrow:18, CF88 )
- Br ñ aceita o dir de secessão (ente pode se retirar e tornar entid Soberana) por conta do PACTO FEDERATIVO => Estado é Permanente.
- RFB representa o Chefe Estado
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DIREITO
Públ
:star: D Adm
- autônomo
- :dart: interesse públ
- ñ está codificado, está esparso (várias legislaçs)
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:star:: D Const
- princps e nrs constituem o Estado
- garantem os direitos do :male_sign:
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Fontes (regras) Dir
- LEI (sent amplo): CF, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Atos nrmativos
- DOUTRINA: conceito de um doutrinador, estudioso
- JURISPRUDÊNCIA: decisões reiteradas dos tribunais
- COSTUMES / PRINCPS GERAIS: práticas reiteradas, costumeiras das pessoas
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