CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes

Evitar enriquecimento de um determinado número de pessoas às custas da coletividade

Tributo de competência comum

Limite total: despesa realizada

Limite individual: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

Se não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança

Tributo vinculado

Fato gerador que justifica a cobrança é uma atividade estatal

Fator gerador é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si

O Tributo não pode ser cobrado antes da realização da obra pública, já que é a consequência dela que justifica a cobrança tributária

OBRAS ENSEJADORAS DA COBRANÇA

construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação

construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

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Deve ser instituída em lei

Publicação prévia dos seguintes elementos

Orçamento do custo da obra

Memorial descritivo do projeto

Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição

Delimitação da zona beneficiada

Prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados