CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes
Evitar enriquecimento de um determinado número de pessoas às custas da coletividade
Tributo de competência comum
Limite total: despesa realizada
Limite individual: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Se não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança
Tributo vinculado
Fato gerador que justifica a cobrança é uma atividade estatal
Fator gerador é a valorização imobiliária, e não a obra pública em si
O Tributo não pode ser cobrado antes da realização da obra pública, já que é a consequência dela que justifica a cobrança tributária
OBRAS ENSEJADORAS DA COBRANÇA
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação
construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
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Deve ser instituída em lei
Publicação prévia dos seguintes elementos
Orçamento do custo da obra
Memorial descritivo do projeto
Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição
Delimitação da zona beneficiada
Prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados