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PODERES ADMINISTRATIVOS: PODER DE POLÍCIA (SANÇÕES DE POLÍCIA E SEUS…
PODERES ADMINISTRATIVOS: PODER DE POLÍCIA
CICLO OU FASES DE POLÍCIA
consentimento de polícia
possibilita ao particular exercer a atividade privada
anuência prévia da Adm
licenças e autorizações
nem sempre estará presente no ciclo de polícia, mas apenas quando há necessidade de prévio controle do Estado
fiscalização de polícia
quando se fiscaliza o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento
legislação ou ordem de polícia
edição de normas que condicionam ou restringem direitos
:warning: qualquer restrição ou condicionamento depende de previsão legal
sanção de polícia
quando são impostas coerções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento
PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO E PODER DE POLÍCIA DELEGADO
originário
desempenhado diretamente pelas entidades políticas (U, E, DF, M) por intermédio de seus órgãos administrativos
exercido pela Adm direta
delegado ou outorgado
em linhas gerais, tal descentralização deve ocorrer para as entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações autárquicas)
desempenhado pelas entidades da Adm Púb indireta
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
STJ
- é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de
consentimento e de fiscalização
STF
- é
indelegável
o exercício do poder de polícia a PJs de direito privado, integrantes da Adm ou não
parte da doutrina entende que
não é possível
delegar o exercício do poder de polícia às PJs de direito privado, mesmo que integrantes da Adm Púb
STF
- é possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos
:warning: a delegação da ordem/legislação de polícia limita-se ao âmbito normativo, uma vez que as entidades administrativas não gozam de competência política para legislar em sentido estrito
:pencil2: em regra, devemos adotar o entendimento do STJ em provas, salvo se expressamente for solicitado o posicionamento do STF
é possível delegar o exercício do poder de polícia para autarquias e fundações autárquicas, em todas as suas fases
há consenso de que
não é possível
delegar o poder de polícia para particulares
SANÇÕES DE POLÍCIA E SEUS LIMITES
não se pode aplicar sanção sem o devido processo legal, no qual seja concedido o contraditório e a ampla defesa do acusado
qualquer sanção aplicável sem o direito de defesa será passível de anulação pelo Judiciário ou pela própria Adm
:warning: qualquer sanção depende de previsão legal
o pagamento de multa não significa uma "confissão"
se a infração administrativa ocorrer no âmbito do poder de polícia, aí a sanção será uma sanção de polícia
Súmula 434 STJ - o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito
"sanções administrativas"
deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
:pencil2: parte da doutrina diferencia as
sanções de polícia
- têm o objetivo, de fato, de punir aqueles que descumprirem as regras de polícia - das
medidas de polícia
- providências administrativas que, ainda que decorrentes de uma infração de polícia, têm na verdade o objetivo de proteger a coletividade de um mal maior (muita das vezes esta diferenciação não será viável)
PRESCRIÇÃO
quando o fato objeto da ação punitiva da Adm também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal
esse prazo refere-se à instauração do processo de apuração e não à aplicação da sanção em si
conta-se da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado
Súmula 467 STJ - prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental
prescreve em 5 anos a ação punitiva da Adm Púb Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, com o objetivo de apurar possíveis infrações à legislação em vigor
outra coisa é o prazo para a cobrança da multa, que conta do término do processo administrativo
TAXA DE POLÍCIA
não é necessário a comprovação e visita
in loco
para que se justifique a cobrança da taxa de polícia; basta a comprovação da existência de órgão e estrutura competente para realizar a fiscalização ("efetivo exercício do poder de polícia")
a taxa é o meio utilizado para custear o exercício do poder de polícia