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Direitos do Preso (Visita Íntima (Todavia, a LEP não previu o direito à…
Direitos do Preso
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (38 do CP)
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. (5, XLIX da CF)
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública que velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
Visita Íntima
Todavia, a LEP não previu o direito à visita íntima, isto é, o encontro reservado no interior do estabelecimento penal com o cônjuge, para a realização de atos sexuais.
Embora não haja base normativa, esta prática é habitual nos presídios e tem sido autorizada pela direção dos estabelecimentos, com a finalidade de controlar as sevícias sexuais entre os internos, bem como preservar os laços de relacionamento afetivo entre casais separados pelo cumprimento da pena.
É direito do preso visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. (41, X da LEP)
Nos presídios federais o Decreto 6.049/07 previu expressamente o direito à visita íntima e existe, também, uma resolução recomenda aos departamentos penitenciários estaduais que seja assegurado o direito à visita íntima.
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ATENÇÃO: Embora criticando o expediente, o STF já decidiu pela inaplicabilidade da súmula vinculante nº 11 à situação que a autoridade policial apresentou um preso algemado à imprensa, no dia seguinte à prisão. Sendo assim, de acordo com a Corte, a eventual responsabilização do Estado ou dos agentes públicos envolvidos no ato deve ser buscada pelas vias adequadas.
ATENÇÃO: Para o STF, o Estado tem o dever de indenizar os detentos pelos danos materiais e morais suportados, e não se aplica, para elidir sua responsabilidade civil, a cláusula da reserva do possível.