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Princípios da execução (Dignidade da pessoa humana (Art.5º, XLV , CF…
Princípios da execução
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Individualização da pena
Art.5º, XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
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Legalidade
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
súmula vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Info. 798, STF
STF
O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional",
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Info. 640, STJ
“É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova durante a suspensão do feito (art. 366 do CPP).”
“É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.”