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Solidariedade e Domicílio tributário (Domicílio tributário (Caso não seja…
Solidariedade e Domicílio tributário
Solidariedade
Artigo 124
São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por
lei
.
Parágrafo único: A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Trata-se de solidariedade passiva
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (Código Civil)
Artigo 125
Efeitos:
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Domicílio tributário
Local onde o
sujeito passivo
da tributação é notificado/intimado pelo
sujeito ativo
acerca de suas obrigações tributárias.
Regra: Domicílio de
ELEIÇÃO
Caso
não
seja exercido o direito de escolha:
Pessoa
física
:
Sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Pessoa
jurídica
:
Direito
privado
ou
as firmas individuas
: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Direito
público
: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
OBS
: Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
OBS
: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.