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Regime Aberto (O regime aberto depende da obediência das seguintes…
Regime Aberto
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O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (36 do CP)
A pena é cumprida na Casa do Albergado, cujo prédio necessita situar-se em um centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, e apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com a autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (113 e 114 da LEP)
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A pena aplicada em razão da condenação por crime militar será cumprida em estabelecimento militar adequado. Ademais, a hierarquia e a disciplina inerentes às instituições militares impõem tratamento diferenciado, e por esse motivo as disposições da LEP serão aplicáveis apenas subsidiariamente.
ATENÇÃO: Estão dispensados do trabalho: maiores de 70 anos, portadores de doença grave, aqueles que possuam filho menor ou portador de deficiência física ou mental e gestante. (114 da LEP)
ATENÇÃO: O juiz poderá modificar as condições estabelecidas para o regime aberto, de ofício, a requerimento do MP, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. (116 da LEP)
É inadimissível a fixação de pena substitutiva como condição especial no regime aberto (493 do STJ).