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FIANÇA ((Se a obrigação for inválida, extingue-se fiança, exceto se a…
FIANÇA
Se a obrigação for inválida, extingue-se fiança, exceto se a invalidade decorrer da incapacidade pessoal do devedor, porém se for mútuo feito por menor a invalidade prevalece.
Credor não é obrigado a aceitar fiador inidôneo, que não resida no Município da fiança e não possua bens suficientes para cumprir obrigação
Fiança pode ser menor que a dívida; se ultrapassar valerá apenas até o limite (se for maior é ineficaz)
Se o fiador tornar-se insolvente ou incapaz, o credor pode exigir outro
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Se a fiança não tiver prazo determinado o fiador pode exonerar-se quando quiser, ficando obrigado 60 dias após notificação
A obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade pelo débito anterior à morte do fiador passa aos herdeiros até os limites da herança
O fiador pode opor ao credor exceção pessoal e as extintivas de obrigação do devedor, salvo incapacidade pessoal, exceto se for mutuo de menor
Se o fiador invocar benefício ordem, a execução tardar e o devedor virar insolvente o fiador se livra se provar que os bens indicados eram suficientes para pagar a dívida
O contrato de fiança é unilateral, ou seja, gera obrigação apenas para uma das partes, no caso o fiador.
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Fiador não pode se valer do benefício em caso de renúncia (não pode ser antecipada), fiança solidária ou devedor insolvente/falido
A fiança prestada em conjunto implica solidariedade entre os fiadores, salvo se for declarado diferente, caso em que cada fiador responde só por uma parte da obrigação (benefício de divisão)
O fiador solidário que pagar o débito subroga-se nos direitos do credor e pode cobrar a cota parte dos demais fiadores.Se algum ficar insolvente a cota é dividida pelos demais
O devedor responde por perdas e danos ao fiador em razão da fiança.O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada no contrato ou, na ausência,, juros legais
Benefício de ordem: O fiador demandado judicialmente pode exigir, até a contestação (no prazo da defesa), que os bens do devedor sejam executados primeiro.Para tal deve nomear os bens livres no município
Se o credor iniciou a execução contra o devedor mas sem justa causa demora a dar andamento o fiador pode prosseguir
Súmula 332 - STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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Sumula 214 STJ: O fiador não assume obrigações com as quais não anuiu, porém jurisprudência do tribunal aponta que, se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive sem a anuência do fiador
O entendimento, porém, vale apenas para os contratos fechados antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/09.Pela nova redação qualquer garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado
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Se não for limitada compreende os acessórios da dívida principal (juros, multas etc...), incluindo despesas judiciais e citação do fiador
Contrato gratuito e acessório, no qual uma pessoa garante obrigação assumida por um devedor.Pode ser solidária ou subsidiária que é regra geral
Desobriga-se o fiador: Se sem seu consentimento o credor der moratória ao devedor; se por fato do credor for impossível sub-rogar-se nos direitos; se o credor aceitar objeto diverso como pagamento mesmo que venha a perde-lo por evicção