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EVICÇÃO - 447 A 457 ((No caso de renuncia da evicção sem o conhecimento ou…
EVICÇÃO - 447 A 457
No caso de renuncia da evicção sem o conhecimento ou assunção do risco concreto pelo adquirente, a garantia subsiste, caso em que o adquirente tem direito a receber o que pagou pelo bem.
As partes podem reforçar, diminuir ou extinguir evicção
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Típica de contrato oneroso, subsistindo até mesmo em caso de aquisição em hasta pública
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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Benfeitorias abonadas ao adquirente mas feitas pelo alienante, serão descontadas do valor pago ao adquirente pelo alienante
Se o adquirente tirar vantagem da deterioração (vendeu uma peça da coisa) e não for condenado a pagar, a diferença será descontada do que alienante tiver de pagar - A ideia é que a evicção não represente perda ou ganho patrimonial ao adquirente
A garantia subsiste mesmo se a coisa estiver deteriorada, salvo dolo adquirente
Conceito: Garantia ao adquirente que compra um bem e o perde por sentença judicial em virtude de vício jurídico existente antes ou ao tempo da aquisição.Recai sobre posse, propriedade e uso
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização (sobre o que foi perdido)
No caso de doação onerosa ou por serviços prestados (remuneratória) subsiste a garantia até o limite dos serviços prestados.Passando disso é mera liberalidade e não há garantia
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato - artigo 443 CC
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.É como se a quitação nunca tivesse existido