Embora divirja de seu posicionamento anterior, a posição atual do STJ indica a aplicação da taxa SELIC como a taxa prevista no 406 do CC. Contudo, deve-se ter o cuidado de impedir a cumulação da SELIC com a atualização monetária. Sendo assim, foi editada a Súmula 523 do STJ que dispõe: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."