O princípio da boa-fé objetiva, no âmbito contratual, pode ser caracterizado como um parâmetro objetivo de exigência de comportamento leal dos contratantes, não só durante a fase contratual, mas estando presente também nas fases pré e pós-contratual, emergindo de sua função os denominados deveres anexos (laterais ou secundários) de conduta, que, se violados, geram o que se denomina de violação positiva do contrato, uma espécie de inadimplemento obrigacional, que pode ocasionar a responsabilização civil Objetiva.