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DA PENSÃO (Art. 219 - A PENSÃO POR MORTE (A CONTAR DA DATA (DO ÓBITO (EM…
DA PENSÃO
ART. 215 - POR MORTE DO SERVIDOR
OS DEPENDENTES
FAZEM JUS À PENSÃO
INOVAÇÕES 2019
Art. 219 - A PENSÃO POR MORTE
SERÁ DEVIDA AO
CONJUNTO DOS DEPENDENTES
DO SEGURADO
APOSENTADO
OU NÃO
A CONTAR DA DATA
DO ÓBITO
QND REQUERIDA
EM ATÉ 180 DIAS
PARA FILHOS
MENORES DE 16 ANOS
APÓS O ÓBITO
OU EM ATÉ 90 DIAS
PARA OS DEMAIS
DO REQUERIMENTO
QND REQUERIDA APÓS 180 OU 90 DIAS
DA DECISÃO JUDICIAL
NA MORTE PRESUMIDA
§1º - A CONCESSÃO DA PENSÃO
NÃO SERÁ PROTELADA
PELA FALTA DE HABILITAÇÃO
DE OUTRO POSSÍVEL DEPENDENTE
E A HABILITAÇÃO POSTERIOR
QUE IMPORTE
EXCLUSÃO
OU INCLUSÃO
DE DEPENDENTE
SÓ PRODUZIRÁ EFEITO
A PARTIR DA DATA
DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA
DE CONCESSÃO DE PENSÃO