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Registro de óbito – morte real (Legitimados (A legislação traz um rol…
Registro de óbito – morte real
A morte real com atestado por médico/testemunhas (com cadáver), será registrada no Livro “C”.
Declaração de Óbito (lei 6.015/79 - art. 77)
Será realizada através de DO, atestada por um médico
A emissão da DO é de competência do médico responsável pela assistência ao paciente, ou substitutos
Nos casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, a responsabilidade é atribuída ao médico do IML ou equivalente.
Os dados informados em todos os campos da DO são de responsabilidade do médico que atestou a morte
ou, por declaração de
02 testemunhas
qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte, que irão assinar o registro de óbito
a emissão das 3 (três) vias da DO deverá ser solicitada ao Cartório do Registro Civil de referência
Exceção:
o registro poderá ser realizado depois do sepultamento
Neste caso, assinarão, com a que fizer a declaração, 02 testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Atribuição para o registro de óbito – local do registro
É o registrador do município ou distrito do local onde ocorreu o falecimento
Não será o local onde o óbito é verificado
ou,
o local de residência do de cujus.
Quem escolherá é o declarante
Legitimados
A legislação traz um rol taxativo e sucessivo de legitimados a declaração o óbito
A letra da lei foi adaptada para que sua escrita se enquadrasse a CF, eliminando discriminações
Além de legitimados, eles serão obrigados a declarar o óbito
I – o homem ou a mulher, a respeito de seu cônjuge/companheiro(a), filhos(as), hóspedes, agregados(as) e empregados(as); ”
3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
Por fim, a lei comete a obrigação de declarar o óbito: “6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas”.
O declarante
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito
Incumbe ao registrador qualificar o declarante em sua identidade e qualidade, aferindo se é capaz e se é legitimado para a prática do ato
Prazo para a declaração
O art. 78 da LRP, estabelece que o prazo para registro do óbito é de vinte e quatro (24) horas a contar do falecimento
não sendo possível, em razão da distância ou de outro motivo, que seja realizado no mesmo prazo previsto para o registro de nascimento
de quinze (15) dias
(3) três meses se o local distar mais de 30 quilômetros da sede do cartório.
O registro do óbito é necessário para realização do sepultamento, por conta disso,
o obito deverá ser lavrado antes do sepultamento
(art. 77 da LRP)
Todavia, a própria Lei n. 6.015/73, em seu art. 83, prevê a possibilidade de se realizar o registro de óbito após o sepultamento
Caso o registro não seja realizado no prazo previsto, será lavrado um registro tardio
A LRP não traz regras especiais para este registro, devendo ser consultada as normas Estaduais