18.02 - Normas fundamentais do novo CPC

Art. 1º

Art. 2º

Iniciativa da parte

Impulso oficial

Princípio da inércia da jurisdição

O judiciário é inerte e precisa ser provocado para sair da inércia. Como? Distribuindo a PI, elaborada com os requisitos mínimos do art. 319 do CPC

Princípio do impulso oficial

O judiciário, após ser provocado, deve impulsionar o processo

Art. 3º

Normas constitucionais

  1. Reitera que o Judiciário detém o poder jurisdicional
  1. As partes podem escolher meios altenativos para solucionar a lide
  1. Os parágrafos 2º e 3º determinam que, mesmo ao longo do processo judicial, é possível utilizar-se dos meios alternativos

Os arts. 165 e ss. tinham em vista que a nova Audiência fosse criada com um propósito maior do que a simples resposta de se houve ou não um acordo entre as partes, o acordo deveria ser construído por elas. Portanto, nessa Audiência há a participação da um mediador (art. 165, § 3º) ou um conciliador (art. 165, § 2º).

Meios de composição de conflitos

a. Autotutela

Justiça com as próprias mãos

b. Autocomposição

c. Heterocomposição

A solução se dá através do uso da força por um dos interessados

A forma de composição é encontrada pelas partes, sem que a definição do impasse seja imposta por terceiro: negociação, mediação e conciliação

O resultado é definido/imposto por terceito, tal como no processo judicial (juiz) ou na arbitragem (árbitro)

Negociação: quando a autocomposição é encaminhada pelas próprias partes, SEM INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO.

Mediador

Objetivo: manter a boa relação entre as partes

Conciliador

Objetivo: resolver o conflito entre as partes

Mediação: quando as partes na autocomposição são auxiliadas por um FACILITADOR TREINADO, CAPACITADO E NEUTRO, MAS QUE NÃO PROPÕE ALTERNATIVAS (MEDIADOR), pois estas serão construídas pelas próprias partes. Ele atua no sentido de REESTABELECER A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES, reforçando o diálogo.

Conciliação: quando as partes são auxiliadas na autocomposição por um TERCEIRO, QUE PARTICIPA MAIS ATIVAMENTE, INDICANDO SAÍDAS PARA SOLUÇÃO (CONCILIADOR), mas SEM FORÇAR A REALIZAÇÃO DO ACORDO.

Art. 4º

EC 45/2004

Incluiu o inciso LXXVIII do art. 5º, incluindo o princípio da razoável duração do processo

Reiterou o princípio da razoável duração do processo estabelecido constitucionalmente

Art. 5º

Princípio da boa-fé processual

Art. 6º

Princípio da cooperação

Art. 7º

Princípio da igualdade (real e não formal)

Respeito ao contraditório

Arts. 7º, 9º e 10º (parte final)

Convenção de procedimento

Art. 190 (negócio jurídico processual)

As partes tem mais poderes, são mais protagonistas

Podem calendarizar o processo, escolher o perito judicial