Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
18.02 - Normas fundamentais do novo CPC (Art. 3º (Os parágrafos 2º e 3º…
18.02 - Normas fundamentais do novo CPC
Art. 1º
Normas constitucionais
Art. 2º
Iniciativa da parte
Princípio da inércia da jurisdição
O judiciário é inerte e precisa ser provocado para sair da inércia. Como? Distribuindo a PI, elaborada com os requisitos mínimos do art. 319 do CPC
Impulso oficial
Princípio do impulso oficial
O judiciário, após ser provocado, deve impulsionar o processo
Art. 3º
Reitera que o Judiciário detém o poder jurisdicional
As partes podem escolher meios altenativos para solucionar a lide
Os parágrafos 2º e 3º determinam que, mesmo ao longo do processo judicial, é possível utilizar-se dos meios alternativos
Os arts. 165 e ss. tinham em vista que a nova Audiência fosse criada com um propósito maior do que a simples resposta de se houve ou não um acordo entre as partes, o acordo deveria ser construído por elas. Portanto, nessa Audiência há a participação da um mediador (art. 165, § 3º) ou um conciliador (art. 165, § 2º).
Mediador
Objetivo: manter a boa relação entre as partes
Conciliador
Objetivo: resolver o conflito entre as partes
Meios de composição de conflitos
a. Autotutela
Justiça com as próprias mãos
A solução se dá através do uso da força por um dos interessados
b. Autocomposição
A forma de composição é encontrada pelas partes, sem que a definição do impasse seja imposta por terceiro: negociação, mediação e conciliação
Negociação: quando a autocomposição é encaminhada pelas próprias partes, SEM INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO.
Mediação: quando as partes na autocomposição são auxiliadas por um FACILITADOR TREINADO, CAPACITADO E NEUTRO, MAS QUE NÃO PROPÕE ALTERNATIVAS (MEDIADOR), pois estas serão construídas pelas próprias partes. Ele atua no sentido de REESTABELECER A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES, reforçando o diálogo.
Conciliação: quando as partes são auxiliadas na autocomposição por um TERCEIRO, QUE PARTICIPA MAIS ATIVAMENTE, INDICANDO SAÍDAS PARA SOLUÇÃO (CONCILIADOR), mas SEM FORÇAR A REALIZAÇÃO DO ACORDO.
c. Heterocomposição
O resultado é definido/imposto por terceito, tal como no processo judicial (juiz) ou na arbitragem (árbitro)
Art. 4º
EC 45/2004
Incluiu o inciso LXXVIII do art. 5º, incluindo o
princípio da razoável duração do processo
Reiterou o princípio da razoável duração do processo estabelecido constitucionalmente
Art. 5º
Princípio da boa-fé processual
Art. 6º
Princípio da cooperação
Art. 7º
Princípio da igualdade (real e não formal)
Respeito ao contraditório
Arts. 7º, 9º e 10º (parte final)
Convenção de procedimento
Art. 190 (negócio jurídico processual)
As partes tem mais poderes, são mais protagonistas
Podem calendarizar o processo, escolher o perito judicial