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Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 3
Dos Órgãos da Execução Penal,…
-
CNPCP
- 13 membros
- professores e
- profissionais do:
- Direito Penal,
- Processual Penal,
- Penitenciário e
- ciências correlatas,
- Designados pelo Minis. Justiça
- Mandato de 2 anos (renovado 1/3 cada ano)
- Sede SÓ na capital Br.
- Âmbito Federal e Estadual
Auxiliado Adm. e Financ. pelo DPN
CP
- N° indeterminado de membros
dentre:
- professores e :male-teacher::skin-tone-2:
- profissionais do Direito :bookmark:
- Penal,
- Processual Penal,
- Penitenciário e
- ciências correlatas,
- representantes da comunidade.
- São os mesmo requisitos do CNPCP
- Nomeados pelos Governadores
- Mandato de 4 anos
- Legislação Federal e Estadual regula
Pareceres do CP vão p/ o CNPCP
-
CNPCP
- 13 membros
- Designados pelo Minis. Justiça
- Mandato de
2 anos
(renovado 1/3 cada ano )
- Sede SÓ na capital Br.
- Âmbito Federal e Estadual
.
Auxiliado Adm. e Financ. pelo DePen NACIONAL
.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
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I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
.
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
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III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
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IV - estimular e promover a
pesquisa criminológica;
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V - elaborar PROGRAMA NACIONAL penitenciário de
formação e aperfeiçoamento
do servidor;
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VI - estabelecer regras sobre a
ARQUITETURA e construção
de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
.
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
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IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
.
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CP
- N° indeterminado de membros
- São os mesmo requisitos do CNPCP
- Nomeados pelos Governadores
- Mandato de
4 anos
- Legislação Federal e Estadual regula
.
Pareceres do CP vão p/ o CNPCP
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, :check:EXCETUADA a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; :red_cross:
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II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
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III - apresentar, no 1º TRImestre de cada ano, AO CNPCP , relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
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IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Do DePen Nacional
- Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
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Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
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I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
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II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
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III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
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IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
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V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
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VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
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§ 1º Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais
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§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
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- Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
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I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
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II - requerer:
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a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
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b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
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c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; :warning:
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d) a revogação da medida de segurança;
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e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
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f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
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III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
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Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
- Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
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I - requerer:
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a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
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b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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c) a declaração de extinção da punibilidade; .
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d) a unificação de penas;
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e) a detração e remição da pena;
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f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
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g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
. .
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
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i) a autorização de saídas temporárias;
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j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
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k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
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l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
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II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
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III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
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IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
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V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
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VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Conselho da Comunidade.
Haverá em CADA COMARCA
composição, no MÍNIMO:
- 1 representante de ASSOCIAÇÃO :woman-with-bunny-ears-partying:
- comercial :barber: ou industrial :factory:,
- 1 advogado :female-office-worker:
- indicado pela Seção da OAB,
- 1 Defensor Público :shield:
- indicado pelo Defensor Público Geral e
- 1 assistente social :man::skin-tone-2: :restroom:
- escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.