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Direito à liberdade (Liberdade de associação (É plena a liberdade de…
Direito à liberdade
Liberdade de associação
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (Art. XVII)
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Art. 5º XVIII)
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; (Art. 5º XIX)
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As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (Art. 5º XXI)
Liberdade de expressão
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (Art. 5º IV)
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (Art. 5º V)
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (Art. 5º IX)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (Art. 5º XIV)
Liberdade de crença
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (Art. 5º VI)
É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (Art. 5º VII)
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (Art. 5º VIII)
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Liberdade de reunião
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (Art. 5º XVI)
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Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; :warning: :forbidden:
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