FALÊNCIA
Em termos jurídicos, falência é o nome da organização legal e processual destinada à defesa daqueles impossibilitados de receber seus créditos. Trata-se de um processo de execução coletiva dos bens do devedor, decretado judicialmente, ao qual concorrem todos os credores, que buscam no patrimônio disponível, saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais.
A decisão que decreta a falência coloca o falido e seus credores no chamado regime jurídico-falimentar. A partir de sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico especifico, no qual o devedor é afastado de suas atividades.
Popularmente, interpretamos falência como a condição daquele que não tenha à disposição um valor suficiente, realizável para saldar suas dívidas.
EFEITOS
- 1) A Formação da massa falida subjetiva, suspensão das ações individuais, suspensão condicional da fluência de juros, exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários, suspensão da prescrição e arrecadação dos bens do devedor.
- 2) O Empresário Individual falido e os sócios ilimitadamente responsáveis perdem a administração e disponibilidade de seus bens. Além disso, ficam inabilitados temporariamente da prática de atividade empresarial, condição que dura até a sentença extintiva de suas obrigações.
REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
- 1) Qualquer credor pode requerer a falência do devedor comerciante. Não é necessário ser comerciante para fazer o pedido, um civil pode fazê-lo. No polo passivo, a lei falimentar brasileira só atinge os comerciantes, pela Lei Brasileira
- 2) Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve provar ter firma inscrita, ou contrato social registrado na junta comercial correspondente.
- 3) O TÍTULO LÍQUIDO E CERTO que dá RESPALDO à falência, deve estar devidamente PROTESTADO. Ex: sentença condenatória proferida no proc. civil, o formal de partilha, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, etc.
- 4)Também é título executivo a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada judicialmente (artigo 1º, parágrafo 1º da LF), bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de prova da entrega da mercadoria (artigo 1º parágrafo 3º da LF).
OBRIGAÇÕES PESSOAIS DO FALIDO
- 1) Decretada a falência, os bens do devedor serão arrecadados e entregues à massa. No caso de sociedade, esta irá à falência, não seus sócios.
- 2) Mas, no caso de sócios solidários e ilimitadamente responsáveis, por exemplo, poderão ser arrecadados também os bens particulares de certos sócios. Os bens dos sócios cotistas, administradores e acionistas de responsabilidade limitada são alcançados por responsabilidade penal, pois a lei de falências equipara à condição de devedor ou falido os sócios, gerentes, administradores e conselheiros para efeitos penais.
- 3) O sócio que se retirou da sociedade há menos de dois anos pode ter seus bens alcançados, no caso das dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, ou caso o arquivamento for posterior à propositura do processo de falência.
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
- 1) O administrador judicial é figura central tanto na recuperação judicial como na falência. Ele deve contribuir para o desenvolvimento positivo da recuperação judicial ou da falência, de acordo com o caso concreto. O administrador procura manter ativa a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação, ou no caso de falência, dirigir o processo para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresarial pode trazer. O administrador judicial é figura que surgiu com a nova lei de falências, substituindo a do síndico.
- 2) O exercício desta administração exige competência do profissional NOMEADO (pelo Juiz). A continuação da atividade econômica depende de uma administração irretocável com apoio de uma equipe multidisciplinar. Deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou então, pessoa jurídica especializada.
- 3) Ao liderar o plano de recuperação judicial, o administrador deve primar pela fiscalização das atividades do devedor e o respectivo cumprimento do plano de recuperação judicial. No caso de efetivo descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ele deverá requerer a falência. Caso suas contas não sejam aprovadas pelo juiz, o administrador deixa de ter direito à remuneração devida.