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DIREITO DE VIZINHANÇA ((Ação de Dano Infecto: o art. 1.280, CC/02 prevê…
DIREITO DE VIZINHANÇA
Ação de Dano Infecto: o art. 1.280, CC/02 prevê que o proprietário ou o possuidor tem direito a
exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como
que lhe preste caução pelo dano iminente. Essa ação tem por pressuposto a futuridade do dano, o dano
iminente. Não o dano ocorrido, mas a potencialidade e a possibilidade de vir a ocorrer
passagem forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento
de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se
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o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente
ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem
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o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através
de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra
águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do
superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio
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