Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Ações de controle de constitucionalidade (Caraterísticas comuns…
Ações de controle de constitucionalidade
Noções introdutórias
São 04 as ações de controle de constitucionalidade existentes
ADI
ADC
ADPF
e ADO.
Elas servem para realização do controle direto
abstrato
Caracteristicas
é vedada a intervenção de terceiros
é
vedada a desistência
da ação após a sua propositura
A decisão é irrecorrível
ressalvada a interposição de
embargos declaratórios
não podendo ser objeto de
ação rescisória
Caraterísticas comuns
Legitimidade da ADI, ADC, ADPF e ADO
I — pelo Presidente da República;
II — pela Mesa do Senado Federal;
III — pela Mesa da Câmara dos Deputados;
IV — pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);
V — pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);
VI — pelo Procurador-Geral da República - PGR;
VII — pelo Conselho Federal da OAB;
VIII — por
partido político
com representação no Congresso Nacional;
só podem ajuizar ações pelos seus
diretórios nacionais
Caso o partido politico ajuizar uma ADI, e durante o curso do processo perder a representação no CN,
não prejudicará o curso da ação.
IX — por
CONFEDERAÇÃO
sindical ou entidade de classe de
ÂMBITO NACIONAL
deverão ajuizar a ação por advogado
É necessário comprovar a pertinência temática
O rol de legitimados é exaustivo, não sendo admitida sua ampliação, nem interpretação extensiva.
Medida cautelar na ADI, ADC, ADPF e ADO
O STF, por decisão da
maioria absoluta
de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar
(pelo menos 6 Ministros)
os juízes e os tribunais
suspenderão o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Essa suspensão perdurará apenas por
180 dias
contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU
Amicus Curiae
A admissão ou não do amicus curiae será decidida pelo
relator
mesmo admitido (pelo relator),
o Tribunal
poderá deixar de referendá-lo,
afastando a sua intervenção
O relator
que verificará o preenchimento dos requisitos e a conveniência e oportunidade da manifestação
Não cabe recurso
da decisão interlocutória que admite ou não a presença do amicus curiae.
Prazo:
30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Efeitos da decisão
a decisão no controle concentrado produzirá efeitos:
contra todos, ou seja, erga omnes
e também terá efeito retroativo, ex tunc
e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital
não atinge a função legiferante do Plenário, que poderá editar nova lei, com o mesmo teor
e também não vincula o STF, que poderá modificar seu entendimento em posterior ação de controle.
O ato é declarado
nulo
A restrição dos efeitos da decisão (modulação)
A decisão de inconstitucionalidade deverá:
restringir os efeitos daquela declaração
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
decidir que ela só tenha eficácia em outro momento que venha a ser fixado
Requisitos
segurança jurídica
ou de excepcional interesse social
Quorum:
maioria qualificada de 2/3 de seus membros
Procedimento
deverá indicar na petição inicial o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido
Poderá o relator liminarmente indeferi-la,
cabendo recurso de agravo para impugnar a decisão.
o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado
devendo tais informações serem prestadas no prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido.
Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente
1- o Advogado-Geral da União
defenderá o ato impugnado
Na ADC não será necessário a manifestação do AGU.
2- Procurador-Geral da República
poderá dar parecer tanto favorável como desfavorável.
Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
Objeto
Leis
Atos normativos
lei ou ato normativo municipal e distrital de natureza municipal
NÃO há controle concentrado de constitucionalidade
Súmula/Sumula vinculante
tratados internacionais
As normas constitucionais fruto do trabalho do poder
constituinte originário
Todo ato normativo anterior à Constituição (“AC”) não pode ser objeto de controle
(não recepção da norma)
Competência
• Lei ou ato normativo federal/estadual que contrariar a CF = STF.
• Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a CE = TJ local.
• Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF = STF;
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Objeto (ADC)
lei ou ato normativo
federal
O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta
Competência (ADC)
O órgão competente para apreciar a ADC é o STF
Ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
Objeto
nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público
Leis e atos normativos das esferas federais, estaduais e distritais,
municipais
não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade
Trata-se do princípio da subsidiariedade
(caráter residual).
hipóteses de cabimento (ADPF)
autônoma/principal (direta e abstrata)
será proposta nos moldes das demais ações de controle de constitucionalidade
tem um processo objetivo, sem partes, buscando garantir a soberania da constituição.
e as de arguição incidental.
serão propostas no bojo de um processo subjetivo
Produzirá dois efeitos
endoprocessual, faz com que o deslinde da questão constitua antecedente lógico do julgamento da própria causa geradora do incidente, vinculando as partes e o órgão julgador
caráter extraprocessual, decorrente da eficácia contra todos e do efeito vinculante, fazendo com que a decisão proferida pelo Supremo atinja também particulares que não participaram da relação processual
são preceitos fundamentais, em rol exemplificativo
os princípios fundamentais dos art. 1 a 4 da CF;
os direitos e garantias fundamentais dos art. 5 a 17 da CF;
os princípios sensíveis do art. 34, inciso VII;
os princípios que regem a administração publica do artigo 37, caput; e, as clausulas pétreas do artigo 40, §4º.
Competência: STF
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Objeto (ADO)
A ADO tem por objeto uma omissão inconstitucional
Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou adoção de providência administrativa necessária, após o ajuizamento, ocorrerá a
perda do objeto dessas ações
, a ação deverá ser extinta por perda do objeto.
A existência de projeto de lei em tramitação, por si só, não afasta a mora do Poder Legislativo.
Compretência
Lei ou ato normativo federal/estadual que contrariar a CF = STF.
Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a CE = TJ local.
Efeitos da decisão
Nos casos de omissão de
órgãos administrativos
, a Constituição fixa o prazo de 30 dias para adoção das medidas necessárias.
No que concerne à mora do Poder legislativo, não há imposição de prazo constitucional para que a omissão seja suprida.