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Lei 12.846⁄2013 – Lei Anticorrupção 1 ((Art. 4o (Subsiste a…
Lei 12.846⁄2013 – Lei Anticorrupção
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
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jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou
sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro,
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não
Art. 3o
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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Art. 4o
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,
transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei
decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso
de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo
contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos
nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação
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Da responsabilização adm
sansão
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
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§ 1o
As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo
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elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o
A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o
Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
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VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
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- Do processo administrativo de responsabilização
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Do acordo de leniência
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resultados do acordo
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
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