Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
EXTRATERRITORIALIDADE (INCONDICIONADA
Art. 7º, inciso I, CP
sujeitos…
EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA
- Art. 7º, inciso I, CP
- sujeitos a lei brasileira EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO OS CRIMES
-
-
-
-
HIPERCONDICIONADA
- Art. 7º, p. 3º CP
- crime cometido por estrangeiro contra brasileiro (fora do brasil)
- as 5 condições da Extraterritorialidade Condicionada + 2 condições
- não foi pedida ou foi negada a extradição;
- houve requisição do Ministro da Justiça
-
CONDICIONADA
- Art. 7º, inciso II, CP
- CRIMES
- p. 2º: 5 condições cumulativas
- entrar o agente no território nacional;
- ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
-
c) praticados em aeronaves / embarcações brasileiras privadas ou mercantes, quando em território estrangeiro aí não sejam punidos
- quando o estado estrangeiro decide não punir ai aplica-se extraterritorialidade brasileira.
-
-