§ 2º - HORÁRIO ESPECIAL:
I - quando PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, se assim atestado pela Junta Médica Oficial do Município, com antecipação ou adiamento do inicio E do término da jornada de trabalho OU com redução de carga horária diária, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS
II - quando PAI, MÃE, CÔNJUGE OU RESPONSÁVEL POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, devidamente comprovada, com redução de até 2 horas diárias, EXIGINDO-SE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
III - quando estudante do ensino fundamental, médio ou superior, como incentivo à sua formação profissional, com redução de até 2 horas em sua jornada diária de trabalho, deste que devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade em que esteja em exercício
IV - quando lactante, por 1 hora diária durante a jornada de trabalho, a qual poderá ser dividida em dois períodos de meia hora, a critério da servidora, para amamentar o filho, até a idade de 7 meses
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§ 3º - Para efeito da concessão prevista no inciso III, do § 2º, deste artigo, será exigida compensação do horário no órgão ou entidade, através da antecipação do início ou adiamento do término do expediente diário, conforme for mais conveniente ao estudante e ao interesse da Administração, respeitada a jornada semanal do trabalho
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EU, DEFICIENTE, CUIDANDO DE MIM MESMO, NÃO PRECISO COMPENSAR NINGUÉM X
ALGUÉM CUIDANDO DE MIM, PRECISA COMPENSAR