SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 183 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração
§ 1º - O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou, excepcionalmente, por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por outro motivo de superior interesse público
§ 3º - Somente poderá ser concedida nova licença de igual natureza depois de decorrido período de efetivo exercício equivalente à duração da licença gozada, contado da data em que o servidor reassumiu em decorrência do término do prazo autorizado ou da interrupção da anterior
§ 4º - Não poderá exceder de 5% do total de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para tratar de interesse particular.
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