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Lei 12527/2011 - Lei de Acesso à Informação 1 ((Art. 30. A autoridade…
Lei 12527/2011 - Lei de Acesso à Informação
afetados
adm direta
adm indireta
definições
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
informações
dados
processados
não processados
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
4o Os Municípios com população de até 1
0.000 (dez mil) habitante
s ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
prorrogável por mais 10
Prazos de retrição
ultrasecreta
25 anos
reservada
5 anos
comprende as informações que possam colocar em risco vida do presida vice e seus familiares
secreta
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Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de
competência
grau ultrasecreto
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e
“e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia
equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará,
anualmente
, em sítio à disposição na
internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 1
2 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos,
bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública
em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da
data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a
cada 4 (quatro) anos,
após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições
desta Lei. (Regulamento)