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6 - LEI 11.340 (DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Art. 29 - OS JUIZADOS DE…
6 - LEI 11.340
DA ATUAÇÃO DO MP
Art. 25 - O MP INTERVIRÁ
QND
NÃO FOR PARTE
NAS CAUSAS
CÍVEIS
E CRIMINAIS
DECORRENTES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 26 - CABERÁ AO MP
SEM PREJUIZO DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES
QND NECESSÁRIO
REQUISITAR
FORÇA POLICIAL :oncoming_police_car:
E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAUDE :ambulance:
DE EDUCAÇÃO :books:
DE ASS. SOCIAL :telephone_receiver:
E DE SEGURANÇA ⚔🔓
DA ASS. JUDICIÁRIA
Art. 27 - EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS
A MULHER DEVERÁ ESTAR
ACOMPANHADA DE ADVOGADO
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 29 - OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
QUE VIEREM A SER CRIADOS
PODERÃO CONTAR COM
UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
A SER INTEGRADA
POR PROF. ESPECIALIZADOS
NAS ÁREAS
PSICOSSOCIAL
JURÍDICA
E DE SAÚDE
Art. 30 - COMPETE À EQUIPE
FORNECER SUBSÍDIOS
POR ESCRITO :writing_hand:
AO JUIZ :male-judge:
AO MP
E A DP
MEDIANTE
LAUDOS
OU VERBALMENTE EM AUDIÊNCIA
E DESENVOLVER TRABALHOS
DE ORIENTAÇÃO
ENCAMINHAMENTO
PREVENÇÃO
VOLTADOS P/
OFENDIDA
AGRESSOR
E FAMILIARES
EM ESPECIAL
CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
Art. 31 - QND A COMPLEXIDADE
DO CASO EXIGIR
AVALIAÇÃO MAIS PROFUNDA
O JUIZ PODERÁ
DETERMINAR A
MANIFESTAÇÃO DE PROF. ESPECIALIZADO
MEDIANTE INDICAÇÃO DA EQUIPE
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS
PODERÁ SER ACOMPANHADA
PELA IMPLANTAÇÃO
DAS CURADORIAS NECESSÁRIAS
E DO SERV. DE ASS. JURIDICA
Art. 41 - AOS CRIMES
PRATICADOS COM
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
INDEPENDENTEMENTE DA PENA
NÃO SE APLICA
A TRANSAÇÃO PENAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
SUBS. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA
DE DIREITOS
SUSP. CONDICIONAL DA PENA - PODE!!! :check:
AÇÃO PENAL PÚB. INCONDICIONADA
CRIME DE LESÃO CORPORAL
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER