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APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL (3) INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL…
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
1) NO ESPAÇO
Art. 1º CPP
Princípio da TERRITORIALIDADE
Absoluta
NÃO há extraterritorialidade no P. Penal
NÃO se aplicará CPP nos casos:
- Art. 1o CPP
II) Crimes de Responsabilidade
aplica CF
prerrogativas constitucionais do Presidente da República
ministros de estado + crimes conexos c/ PR
ministros STF
III) Justiça Militar
aplica CPPM
I) tratados, convenções e regras de direito internacional
aplica d. internacional
OBS: Tribunal Penal e Crimes de Imprensa NÃO recepcionados pela CF
2) NO TEMPO
Art. 2º CPP
NORMA PURAMENTE PROCESSUAL PENAL
:
não importa se lei nova é benéfica/maléfica
será aplicada desde logo, SEM prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
SISTEMAS
2) SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
- cada fase poderá ser regulada por uma lei diferente
mas a lei nova só poderá ser aplicada após o término de uma certa fase
3) SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 2º CPP
ADOTADA NO BRASIL
P. DA IMEDIATIDADE
a lei nova será aplicada desde logo, NÃO afetando os atos passados
TEMPUS REGIT ACTUM
o tempo rege o ato
1) SISTEMA DA UNIDADE PROCESSUAL
no curso do processo, NÃO PODERÁ ser aplicada nova lei
Classificação das Normas Processuais Penais
A) NORMAS PURAMENTE PENAIS
P. da Aplicação Imediata + Tempus Regitt Actum
aplica-se o art. 2º do CPP
atos processuais
técnicas do processo
procedimentos
B) NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS
(MISTAS ou HÍBRIDAS
apresentam conteúdo de D. MATERIAL e D. PROCESSUAL
sempre que norma processual afetar o jus puniendi do Estado, mudança de ação penal, decadência, prescrição, fiança, prisão preventiva será norma mista!
2 ORIENTAÇÕES:
1a CORRENTE:
deve-se fazer distinção
parte processual: de imediato
parte material: regra de direito penal
2a CORRENTE:
(MAJORITÁRIA)
APLICAÇÃO CONFORME
REGRAS DE DIREITO MATERIAL
verificar se a lei é benéfica ou maléfica ao réu
lei nova NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Vai se aplicar dispositivos mais favoráveis ao réu
Ex: At. 366
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 2º
Ex:
sujeito comete determinado crime que hoje é afiançável, não paga a fiança e é recolhido. Depois de uma semana entra outra lei em vigor discorrendo que aquele crime
agora é inafiançável.
O sujeito paga a fiança. Essa fiança será aceita conforme o artigo 2º:
3) INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
Art. 3º CPP
A lei processual penal admitirá:
2) APLICAÇÃO ANALÓGICA
3) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA