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Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 1
Do Objetivo, Classificação e…
Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 1
Do Objetivo, Classificação e Assistência
-
Da Classificação
-
Art. 6o A CLASSIFICAÇÃO será feita por Comissão Técnica de Classificação :woman-woman-boy-boy: :chart_with_downwards_trend:
.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação,
- existente EM CADA estabelecimento,
- será presidida pelo DIRETOR e composta NO MINIMO:
- 2 chefes de serviço :man_dancing::skin-tone-2: :man_dancing::skin-tone-3:,
- 1 psiquiatra :male-doctor::skin-tone-2:,
- 1 psicólogo :female-doctor::skin-tone-4:e
- 1 assistente social :man-woman-boy:,
Para condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE. :frowning_face: :chains:
- Outros casos a Comissão atuará JUNTO ao Juízo da Execução e
- será INTEGRADA por fiscais do serviço social. :eye: :mag_right:
CTC são 5 + diretor
tem 2C, 1P, 1P e 1A
MÍNIMO, pode ter mais
.
Art. 8º O condenado em regime
fechado :chains: :frowning_face:
SERÁ SUBMETIDO a exame criminológico :syringe:
para classificação e individualização da execução. :chart_with_upwards_trend:
-
STJ
- “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”. :check:
STJ – Súmula n. 439– Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
não confunda:
.
- l) Exame criminológico
PODERÁ ser feito para o cara do semi-aberto
OBRIGATORIAMENTE ao fechado
.
- ll) identificação do perfil genético (obrigatoriamente)
O condenado por crimedoloso com violência grave contra a pessoa,
crime contra a vida,
contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável
.
Art. 9º A Comissão, para OBTER DADOS DE PERSONALIDADE, COM PEÇAS do processo, PODERÁ:
II - REQUISITAR: :hand::skin-tone-3:
- de repartições PRIVADOS, :toilet:
- DADOS do CONDENADO; :chart_with_upwards_trend: :frowning_face:
-
-
-
.
Art. 9º-A. O condenado por crime DOLOSO praticado com violência grave
Em IP ABERTO o Delegado PODE REQUERER ao JUIZ ACESSO a esse banco de dados :male-police-officer::skin-tone-2: :speech_balloon: :male-judge::skin-tone-3: :bar_chart:
A identificação fica em banco de dados SIGILOSO :bar_chart: :lock:
por regulamento do Poder Executivo. :necktie:
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional DEVERÁ ser submetido ao procedimento DURANTE o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, NÃO estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética :red_cross: ou de busca familiar. :red_cross: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo DEVERÁ ser correta e imediatamente DESCARTADA, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. :warning: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito OFICIAL. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 8º Constitui
FALTA GRAVE :warning:
a recusa
do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) :star:
-
Tratando-se de progressão de regime, não se pode mais exigir a elaboração de exame criminológico. :red_cross:
-
- egresso
- tanto o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento prisional,
.
- quanto o liberado condicional, DURANTE o período de prova.
-
-
-
-
Exame criminológico X identificação do perfil genético X identificação criminal.
São conceitos diferentes!!!
- Exame criminológico (art. 8º da LEP):
individualização da execução
Para o preso em regime FECHADO ou SEMI-ABERTO
- Identificação do perfil genético (art. 9ºA da LEP)
.
- Crimes doloso de violência grave
- contra a pessoa
- contra a vida
- contra a liberdade sexual (contra vulnerável tbm)
Obrigados :warning:
-
Art. 78. O Patronato
- PÚBLICO ou
- PARTICULAR
destina-se a prestar ASSISTÊNCIA aos:
- albergados e
- egressos :star:
A doutrina majoritária entende que a Execução Penal tem um caráter misto, ou seja, uma combinação entre as
fases Administrativa e Jurisdicional. :check:
Funções da Pena •
- Função Retributiva (clássica): se uma pessoa violasse a lei, deveria receber uma punição como retribuição pelo mal que ela causou. •
- Função de Prevenção: pode ser geral ou especial
STJ Súmula 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
.
Se a decisão foi da Justiça Federal, Eleitoral ou Militar, mas o preso estiver cumprindo pena em presídio Estadual, a execução penal será conduzida pela Justiça Estadual.
- Assistências MESSE JR:
Material;
Educacional;
Saúde;
Social;
Egresso;
Jurídica;
Religiosa.
Art. 112 § 1º Em TODOS os casos,
o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar
- boa conduta carcerária,
- e pelos resultados do
exame criminológico,
respeitadas as normas que vedam a progressão.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)É exigido EXAME CRIMINOLÓGICO em TODOS os caso de progressão :warning: